PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010773-87.2025.8.16.0170 Processo: 0010773-87.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª Promotoria de Justiça de Toledo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NatJus, por ser desnecessária a diligência nesta fase processual, diante dos elementos já constantes nos autos, que são suficientes para a análise da matéria submetida a Juízo.
2. Tendo em vista que as partes não pugnaram a produção de mais provas, além da ora indeferida e das já constantes dos autos, o feito está apto a julgamento.
3. Intimem-se e, após, tornem-me conclusos, para sentença. Toledo, datado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues De Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010773-87.2025.8.16.0170 Processo: 0010773-87.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª Promotoria de Justiça de Toledo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Embora, via de regra, nos processos que tramitam neste Juizado, não seja necessária a intimação das partes a especificarem eventuais provas que pretendem produzir, a medida pode ser adotada, a depender do caso concreto, a critério do juiz. Considerando os fatos alegados pelas partes, na fase postulatória, tanto em inicial quanto na contestação, oportunizo às partes, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
2. Após, à conclusão. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010773-87.2025.8.16.0170 G Processo: 0010773-87.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª Promotoria de Justiça de Toledo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público em substituição dos pacientes RAFAELA APARECIDA CERQUEIRA DA SILVA, MARIA ZENI TORRES, DORVALINO ANGELO BELTRAME e MARIA CELINA DE FREITAS CARNEIRO, pela qual pleiteou a concessão de internação em leito cirúrgico na especialidade vascular, avaliação pelo médico especialista e viabilização do respectivo tratamento adequado para o diagnóstico/caso clínico de cada paciente, conforme prescrição médica, na rede pública de saúde ou, em caso de inexistência de vagas, na rede privada, com custeio integral pelo réu.
D E C I D O. 1.1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No presente caso, restam preenchidos os pressupostos para a concessão da medida, pelas razões a seguir elencadas. Como é cediço, a Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º).
Para tanto, elegeu, como direito fundamental do indivíduo, a vida (art. 5º), bem assim estabeleceu, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde. No que tange especialmente ao direito à saúde, expressamente assegurou a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, extraindo-se daí, pois, o inquestionável dever do Estado de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ().
art. 196
Também em relação à saúde, determinou que são de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, de modo tal que deve sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197). E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (art. 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso 1), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso
III) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único). A partir deste panorama constitucional, vê-se que o direito à saúde não é mera norma programática e faz nascer, em favor do cidadão, direitos subjetivos concretos que têm por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro.
Portanto, não se trata de mera promessa constitucional inconsequente, até porque o constituinte não poderia ser leviano com um direito intimamente relacionado com o mais aquilatado dos direitos fundamentais (o direito à vida), sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF - RE 393175 AgR, Relator(a):Min.
Celso de Mello). Por oportuno, cabe referir que a Lei Federal nº 8080/90 vem a disciplinar esta rede integrada de prestação de serviços de saúde à população, chamada de SUS – Sistema Único de Saúde. Com base nestes preceitos constitucionais e na referida legislação infraconstitucional, a jurisprudência pátria tem orientado, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal, que, nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros para adquiri-los.
O presente raciocínio torna-se mais acentuado quando, no art. 198, a Carta Magna preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos. Para além disso, o direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º, da CF/88, como direito social (e, na toada do que previsto no art. 5º, §2º, da CF/88, também fundamental), de modo que não se pode dela dispor como se objeto fosse. Portanto, a saúde é direito e garantia que, ademais, permite a consecução e respeito a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), vetor interpretativo de todo o ordenamento pátrio.
Viver com saúde é, em última análise, viver dignamente, certo que impossibilitar o gozo do bem-estar é permitir (à sorrelfa das disposições constitucionais) que a sorte governe seu viver até o final da demanda, e, em sendo o caso da ausência de cuidados permitir o agravamento de usa condição, lhe tolhendo a dignidade que todo cidadão merece. É dizer: viverá, sem saúde, sofrendo, com medo e desesperançoso de melhorar.
Nessa toada, se o Poder Judiciário é chamado a intervir e tem em mãos a possibilidade, amparada em preceitos jurídicos (que fique bem claro) de evitar que o transcorrer do processo seja mais um martírio ao indivíduo, deve tomar medidas para aplacar essa chaga, garantido o pleno fruir de uma vida saudável e digna. 1.2. No presente caso, a probabilidade do direito reside na vasta documentação apresentada pelo Ministério Público, agindo em substituição aos pacientes qualificados na inicial, que necessitam de imediato tratamento médico adequado, com a consequente internação em leito cirúrgico na especialidade vascular e avaliação do profissional competente, aguardando em fila de espera para atendimento no sistema público de saúde (ocupando as quatro primeiras posições da fila de espera).
Neste ponto, destacam-se os formulários médicos juntados aos movs. 1.20 a 1.23, os quais demonstram que os substituídos necessitam, com urgência, de transferência hospitalar para internação em leito cirúrgico na especialidade vascular, sob risco de piora dos respectivos quadros de saúde, podendo chegar, ao extremo, inclusive a óbito. Segundo se vê da documentação médica juntada: i) a paciente MARIA CELINA DE FREITAS CARNEIRO, com 82 (oitenta e dois) anos de idade, apresenta doença aorto-ilíaca e hipofluxo distal, necessitando de ponte ou bypass aorto bifemoral, sob risco de amputação de coxa bilateral (movs. 1.16 e 1.21); ii) a paciente MARIA ZENI TORRES, com 77 (setenta e sete) anos de idade, possui angioplastia da artéria femoral superficial esquerda, necessidade de cirurgia endovascular de alta complexidade, sob risco de lesão trófica e amputação de membro (mov. 1.23); iii) o paciente DORVALINO ANGELO BELTRAME, com 94 (noventa e quatro) anos de idade, necessita de avaliação de cirurgia vascular, sob risco de nova infecção, necrose e perda de funcionalidade de membro acometido, e, inclusive, óbito (movs. 1.15 e 1.20); iv) a paciente RAFAELA APARECIDA CERQUEIRA DA SILVA, com 43 (quarenta e três) anos de idade, por fim, apresenta histórico extenso de trombose, transplante renal recente com trombose do enxerto.
Possui trombose de veia cava, sem progressão de CVC jugular ou subclávia, com infecções e internações recorrentes. Necessita de avaliação vascular de alta complexidade, sob risco de sepse e trombose venosa central (mov. 1.22). 1.3. O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil decorre da própria causa de pedir, na medida em que o que se busca é a adequada tutela ao direito à saúde e à vida de cada substituído (bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal), os quais não vem sendo respeitados pelas políticas públicas de saúde fornecidas pelo Estado, mormente diante da ineficiência (morosidade) administrativa demonstrada pelo Ministério Público.
Os prejuízos aos quais estão expostos os pacientes, caso não recebam o adequado tratamento médico, com a urgência necessária, serão, provavelmente, irreversíveis, dadas as consequências relatadas pelo(a,s) médico(a,s) responsável(is) pelo atendimento, consoante supramencionado. 1.4.
Registre-se que, como já ressaltado, os pacientes/substituídos ocupam as quatro primeiras posições na fila para atendimento/tratamento médico adequado, com prioridade “alta” e, no caso de RAFAELA APARECIDA, “muito alta”, consoante se depreende dos espelhos de solicitação de leitos acostados aos movs. 1.15 a 1.19. 1.4. Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 3º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante.
2.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e, em consequência, CONCEDO a tutela provisória de urgência em caráter incidental, antecipando a tutela final pretendida, para determinar ao ESTADO DO PARANÁ, através da 20.ª Regional de Saúde, com sede em Toledo/PR, que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), respeitada a ordem de gravidade e urgência apresentada por cada paciente/substituído, segundo avaliação médica, forneça: a) à paciente RAFAELA APARECIDA CERQUEIRA DA SILVA, internamento em leito cirúrgico na especialidade vascular, leito de UTI, avaliação médica pelo profissional médico especialista e a realização do consequente tratamento médico adequado ao diagnóstico clínico apresentado pela paciente, segundo a avaliação médica, seja na rede pública ou na completa inexistência de vagas, na rede privada, ao encargo do réu; b) à paciente MARIA ZENI TORRES, o internamento em leito cirúrgico na especialidade vascular, avaliação pelo profissional médico especialista, realização de angioplastia da artéria femoral superficial esquerda (condicionada à avaliação médica) e a realização do consequente tratamento adequado ao diagnóstico clínico apresentado pela paciente, segundo a avaliação médica, seja na rede pública ou na completa inexistência de vagas, na rede privada, ao encargo do réu; c) ao paciente DORVALINO ANGELO BELTRAME, o internamento em leito cirúrgico na especialidade vascular, avaliação pelo profissional médico especialista, debridamento (condicionado à avaliação médica) e a realização do consequente tratamento adequado ao diagnóstico clínico apresentado pela paciente, segundo a avaliação médica, seja na rede pública ou na completa inexistência de vagas, na rede privada, ao encargo do réu; d) à paciente MARIA CELINA DE FREITAS CARNEIRO, o internamento em leito cirúrgico na especialidade vascular, avaliação médica pelo profissional médico especialista, realização de ponte ou bypass bifemoral (condicionada à avaliação médica) e a realização do consequente tratamento adequado ao diagnóstico clínico apresentado pela paciente, segundo a avaliação médica, seja na rede pública ou na completa inexistência de vagas, na rede privada, ao encargo do réu. 2.1.
O cumprimento da ordem deverá ser efetivado nos prazos impostos, a partir do recebimento da intimação, que poderá, diante da gravidade do quadro apresentado, ser cumprida na forma do art. 5º, §5º, da Lei n.º 11.419/2006 (i.e., mediante contato telefônico, envio de mensagem por aplicativos - Whatsapp, Telegram etc. -, ou diligências mais céleres do que a intimação via PROJUDI). 2.2. Em caso de descumprimento da ordem, será possível realizar o sequestro de verba pública para cumprimento da tutela concedida em hospital particular. 2.3.
Anoto, por fim, que eventual descumprimento da ordem judicial poderá dar ensejo ao reconhecimento de crime de responsabilidade, sem prejuízo de eventual reconhecimento de ato de improbidade por parte do representante legal do Estado do Paraná. 2.4. A Escrivania deverá certificar nos autos o dia, horário do encaminhamento do fax (ou e-mail, ou contato telefônico), cabendo-lhe, também, confirmar o recebimento e resposta, certificando nos autos o nome completo e qualificação da pessoa que recebeu a comunicação e efetuou a confirmação.
3. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que se trata de direito indisponível (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), o qual inviabiliza a concretização de acordo no caso concreto.
4. Cite-se o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem resposta à inicial, advertindo-os que sua ausência poderá gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, nos termos do arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95, sendo certo que, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, não há contagem de prazos diferenciados para Fazenda no Juizado Especial próprio.
5. Apresentada a contestação, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste.
6. Após, voltem-me conclusos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito