PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010774-47.2024.8.16.0028 Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da conduta descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, por Eliane de Souza Bausse. O Boletim de Ocorrência encontra-se no evento 1.2. Em audiência preliminar (evento 73.1), as partes firmaram acordo de boa convivência, tendo o noticiante se manifestado pelo arquivamento dos presentes autos, renunciando o direito de representação contra o noticiado.
O Ministério Público, por sua vez, requereu o arquivamento dos autos, em virtude da ausência do interesse de agir, condição essencial para o prosseguimento da ação (evento 76.1).
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público (evento 76.1) e JULGO EXTINTA a punibilidade da parte noticiada, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal e do Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Desnecessária a intimação da parte noticiada (Enunciado 105 do FONAJE). Nos termos da Resolução Conjunta 15/2019, arbitro honorários a defensora dativa da parte noticiada, Dra.
Laís Weber Rodrigues, OAB/PR n.° 77.792 no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ante as peculiaridades do caso em comento. Esta decisão servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. Colombo, 29 de abril de 2025. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito