PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010774-82.2019.8.16.0170
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
MOISES AVILA, inscrito no CPF nº 060.***.***-70, aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-04, ambos devidamente qualificados na inicial, sustentando que: Foi vítima de acidente de trânsito em 27/05/2016, consoante Boletim de Acidente, nº 1.2.01.16.***.***/8315-65 que sofreu FRATURA DE FEMUR ESQUERDO E DIREITO (FRATURA BILATERAL), FRATURA DE FALANGE-MEMBRO SUPERIOR.
Afirma ainda que mesmo após o fim do tratamento médico possui limitação funcional e restrição de movimentos do membro inferior (fêmur esquerdo e direito), caracterizada, desta forma, sua invalidez permanente em de membro superior, fazendo jus, consequentemente, à indenização do seguro DPVAT nos parâmetros da tabela da Lei nº 11.945/2009. Aduz que, recebeu da seguradora ré apenas a quantia de R$ 4.725,00, referente aos membros inferiores e R$ 337,50 relativo ao membro superior.
Alega que faz jus à complementação de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Fundamenta o pedido que o pagamento da indenização independe de quem teve culpa no acidente automobilístico, necessitando, para sua perfectibilizarão, apenas provas simples do acidente e dano, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 e Lei nº 11.945/09.
Requer seja deferido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbências. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 07.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º do CPC. Devidamente citada a ré apresentou contestação no mov. 15.1, sustentando, em suma, a plena validade da quitação outorgada pelo autor, com o recebimento, em 03/06/2018, do valor de R$ R$ 4.387,50, sendo valor este compatível com as sequelas sofridas pelo autor.
Afirma que, não há nos autos o único documento hábil a comprovar a o agravamento das lesões ao ponto de gerar direito ao autor a receber complementação da indenização já paga administrativamente. Outrossim, assevera que, em sendo reconhecido o direito à indenização ao autor, está deve observar os critérios de graduação da invalidez erigida pelo legislador, conforme Lei n.º 11.945/2009, considerando-se a data do evento danoso para a incidência da correção monetária e a citação para os juros.
Requer seja julgada improcedente o pedido do autor, condenando ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. O autor apresentou réplica no mov. 21.1. Pela decisão do mov. 31.1 foi saneado o processo, sendo fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial, nomeado perito e fixado o valor dos honorários periciais. Laudo pericial juntado no mov. 136.1, sobre o qual manifestaram-se as partes nos movs. 147.1 e 154.1.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes nos movs. 161.1 e 162.1.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança para indenização securitária, objetivando a complementação do pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que corresponde ao teto indenizatório tabelado pelo seguro DPVAT para a lesão consolidada da parte autora, valor este em face das sequelas resultantes do acidente noticiado na inicial.
A questão relativa à inversão do ônus da prova já foi apreciada e afastada pela decisão do acórdão de mov. 7.1. Fundamenta o pedido no fato de ter sofrido fratura de fêmur esquerdo e direito (fratura bilateral), fratura de falange-membro superior, as quais supostamente resultou na incapacidade parcial e permanente do autor. Conforme laudo pericial produzido nos autos e juntado no mov. 136.1, o perito informou que: “5.
Conforme pôde ser evidenciado, o autor apresenta perda parcial das funções do membro inferior direito de grau leve, como percentual aproximado de 25%.” O acidente aconteceu no dia 27/05/2016, logo é a lei vigente nessa data que regula o valor da indenização devida às vítimas de acidentes de trânsito ocorridos naquele dia. O autor fundamenta o pedido no fato de ter sofrido graves lesões em decorrência de acidente automobilístico por meio do qual sofreu fratura no tornozelo direito, as quais teriam culminado na sua invalidez parcial e permanente devido a limitação funcional do referido membro.
Naquela data vigorava o artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela MP 451 de 15/12/2008 convertida na Lei nº 11.945 de 06/06/2009, que foi convertida na Lei nº 11.945 de 06/06/2009 assim redigido: “3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (NR)” Contudo, o anexo estabeleceu o percentual das indenizações devidas na hipótese de invalidez permanente dos membros, órgãos ou sentidos afetados e por despesas de assistências médicas e suplementares. Feitas estas considerações, conclui-se que, na hipótese são aplicáveis às disposições da MP nº 451 de 15/12/2008 convertida na Lei nº 11.945 de 06/06/2009, em face do princípio tempus regit actum, já que o acidente aconteceu em 08/04/2019.
O anexo da referida traz uma tabela com o percentual de invalidez a ser aplicado, segundo as perdas funcionais do segurado, para mensurar as indenizações devidas, considerando a invalidez permanente dos membros, órgãos ou sentidos afetados de cada vítima. Conforme concluiu a perícia realizada nos autos, mov. 85.1, o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta em 25% do membro inferior afetado.
Conforme prevê a norma supramencionada, quando encontrada alguma perda anatômica ou funcional na vítima deve, inicialmente, ser enquadrada dentre os danos corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 para o fim de definir o valor máximo indenizável para a hipótese. No presente caso, o perito encontrou sequelas com repercussão leve apenas com relação à lesão sofrida no membro inferior direito do autor, as quais lhe causaram invalidez parcial e permanente do mesmo.
No tocante à suposta fratura de falange do quarto dedo da mão direito, não restou constatada qualquer perda funcional significativa pelo Sr. Perito no laudo de mov. 136.1, sendo que, conforme relata, “não existe descrição cirúrgica de tal procedimento anexado aos autos do processo”, não se justificando, portanto, qualquer direito a complementação nesta toada. No caso em análise, considerando a perda de mobilidade do autor, para a PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES deve ser aplicado o percentual 25% sobre o valor da indenização máxima prevista na lei para a espécie de dano, de R$ 9.450,00, resultando no valor de R$ 2.362,50.
Efetuado o enquadramento do percentual da perda anatômica ou funcional da vítima, na forma do inciso I, §1º do art. 3º Lei nº 6.194/1974 (incluído pela Lei nº 11.945/2009), incide ainda o percentual decorrente da repercussão que essa invalidez causa no membro inferior como um todo, conforme inciso II do dispositivo supramencionado. Tendo em vista que a perícia concluiu que a repercussão da invalidez encontrada no autor causou limitação no membro inferior direito de forma leve, deve ser aplicado o percentual legal de 25% sobre a indenização máxima acima encontrada (25% x 9.450,00), que corresponde, neste particular, de R$ 2.362,50.
Outrossim, em sede administrativa foram reconhecidas ainda, perda anatômica ou funcional da vítima, em grau leve, relativo ao joelho (R$ 1.687,50) e, dedo da mão (R$ 337,50), totalizando a indenização de R$ 4.387,50. Desta feita, considerando que o autor recebeu administrativamente integralmente o valor devido pela ré, inclusive a maior do que o atestado pelo laudo pericial de mov. 136.1, não faz jus à qualquer complementação, sendo improcedente o pedido inicial.
III –
DECISÃO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE, a presente ação.
1. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da natureza da demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC, vez que o reconvinte é beneficiário da justiça gratuita.
3. Oportunamente ARQUIVEM-SE estes autos. P. R.
I. Toledo, 19 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.