PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010775-07.2024.8.16.0004
Vistos e examinados para sentença.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA contra ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado do Paraná, objetivando a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. Narra em exordial que deve ser tributado no ICMS é o preço da operação, não outro tributo. Diante disso, a cobrança de valores referentes a outros tributos, como o PIS e COFINS integrados no ICMS é equivocada, além de incorrer em violação da própria Constituição Federal e dos princípios aplicáveis ao Direito Tributário.
Invoca, ainda, o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS e que deve ser aplicado por analogia quanto a não incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Aduz que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Junta procuração e documentos. Contestação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.
31) refutando os argumentos iniciais, que a pretensão contrária o entendimento pacificado a respeito da matéria, preliminar de inadequação da via eleita, pela impossibilidade de se utilizar mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. No mérito, ausência de direito líquido e certo. Pugna pela extinção com acolhimento da preliminar, ou, não sendo acolhida, seja denegada a segurança pela ausência de direito líquido e certo.
A Diretora da Receita Estadual do Paraná prestou informações (mov. 33), e pugna pelo não reconhecimento do direito pleiteado pela impetrante. Réplica no evento
39. Parecer ministerial (mov.
40) pela não intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Constata-se que o legislador constituinte originário fixou, no artigo 155, inciso II, da Constituição, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; In casu, a Impetrante baseia-se no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, em sede de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) não integra a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Contudo, da análise dos autos, observa-se que pretende a Impetrante a inversão da lógica fixada pela Corte Suprema, ao passo que almeja a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo para a incidência do ICMS. A Corte Suprema reconheceu, no julgamento do RE n. 582.461/SP, igualmente em sede repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, porquanto faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A base de cálculo em questão está regulamentada pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 87/1996, in verbis: Art.
13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a: seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Pela breve leitura, verifica-se que o disposto no artigo supramencionado engloba, entre outras, as contribuições sociais do PIS e da COFINS, estabelecidas pelo artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal e, calculadas com base no faturamento das pessoas jurídicas de direito privado (cf. art. 2º. da Lei n. 9.718/98). Isto porque, a inclusão expressa de seguros, juros e ‘demais importâncias pagas’, juntamente com a exclusão apenas do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados), indica que as contribuições do PIS e da COFINS não estão isentas da base de cálculo do ICMS.
Assim, considerando que o valor da operação mercantil realizada pela Impetrante integra a base de cálculo do ICMS, a inclusão da PIS e da COFINS é plenamente legítima, especialmente porque o valor econômico dessas contribuições pode ser repassado ao consumidor final. O Tema, aliás, foi se pacificado no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.223, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Tema 1.223 do STJ – A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Essa tese apenas ratifica o entendimento que vinha sendo adotado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO.
1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (grifei) Outrossim, oportuno colacionar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ICMS. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JULGAMENTO DO RE 574706/PR (TEMA 069/STF), COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE NÃO ALTEROU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 582.461, COM REPERCUSSÃO GERAL. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014701-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.09.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE RECONHEU A INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO E DE PIS/COFINS EM SUA BASE DE CÁLCULO. CARACTERÍSTICA VINCULADA DO ATO DE LANÇAMENTO (CTN, ART. 142) QUE ATRIBUI CARÁTER PREVENTIVO À IMPETRAÇÃO. IDONEIDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO (CPC, ART. 1013, § 2º). CONSTITUCIONALIDADE DO MÉTODO DE “CÁLCULO POR DENTRO” DO ICMS RECONHECIDO EM CARÁTER VINCULANTE PELO STF (RE 582.461/SP).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RE 240.785/MG AO CASO CONCRETO. DIVERSIDADE DE RATIONES DECIDENDI. VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS QUE SÃO PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA AOS CONSUMIDORES (STJ), INTEGRANDO ASSIM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMEAÇADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CPC, ART. 1026, § 2º, PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADE EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo a atividade de lançamento plenamente vinculada, a alegação de ilegalidade da sistemática de tributação atribui à impetração caráter nitidamente preventivo, na perspectiva de que ao contribuinte é dado considerar iminente a atuação do Fisco.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão do montante de ICMS em sua própria base de cálculo, não tendo sido o precedente superado pelo julgamento do RE 240.785/MG.
3. Considerando que as expressões econômicas das contribuições ao PIS/COFINS são passíveis de repasse aos consumidores, sua inclusão da base de cálculo do ICMS tem amparo no artigo 13, § 1º, inc. II, al. “a”, da LC 87/1996, sob a rubrica de “importâncias pagas”, que compõem o valor da operação mercantil. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0007914-58.2019.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.06.2021) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE AUTO-LANÇAMENTO. GIA/ICMS EMITIDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APONTADAS OMISSÕES. QUESTÕES AMPLAMENTE ANALISADAS PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO NÃO VERIFICADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024115-42.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.03.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005699-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR DENEGADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA 69 DO STF, PARA INVIABILIZAR A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA DISCUTIDA NA CORTE SUPERIOR.
ORIENTAÇÃO EMANADA PELO STJ NO SENTIDO DE INEXISTIR ILEGALIDADE NA SUPOSTA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E AO COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, UMA VEZ QUE “A REFERIDA INCLUSÃO É SUPOSTA PORQUE AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SÃO REPASSADAS AO CONSUMIDOR FINAL APENAS DE FORMA ECONÔMICA E NÃO JURÍDICA, SENDO QUE O DESTAQUE NA NOTA FISCAL É FACULTATIVO E EXISTE APENAS A TÍTULO INFORMATIVO”. (EDcl no REsp n. 1.336.985/MS, relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013)
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00100035620248160000 Curitiba, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (grifei). Note-se, pois, que diferentemente do que faz crer a Impetrante, entendeu-se que o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso posto, por entender que o fato de o ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS não é o mesmo que dizer que o PIS e a COFINS não podem integrar a base de cálculo do ICMS.
Sendo assim, por se tratar de repasse econômico facultativo aos consumidores, o PIS/COFINS efetivamente compõem o valor da operação mercantil, restando incabível sua exclusão da base de cálculo do ICMS nos moldes pleiteados pela impetrante, razão pela qual se impõe a denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ.
4. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6.
Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado