Intimação
D- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Araucária
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL
- Destinatário
- TIAGO SILVA TABORDA
- Advogado
- GERSON ROBERTO GARCIA (OAB 99938/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010775-07.2025.8.16.0025 Processo: 0010775-07.2025.8.16.0025 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/09/2021 Requerente(s): VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ARAUCÁRIA Requerido(s): TIAGO SILVA TABORDA
Vistos. Trata-se de autos instaurados de ofício para reanálise da prisão preventiva de TIAGO SILVA TABORDA, em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. O acusado foi denunciado e pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal). Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 15/07/2024, após o acusado deixar de cumprir medida cautelar consistente na obrigação de manter endereço atualizado nos autos, o que inviabilizou sua localização e demonstrou descaso em relação às ordens judiciais.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia, destacando que as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelaram insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Verifica-se que o processo principal vem sendo regularmente impulsionado, não havendo falar em excesso de prazo, sobretudo diante da complexidade da causa. No presente feito, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo fato novo apto a justificar sua revogação.
A custódia cautelar mostra-se necessária para assegurar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, diante do histórico de descumprimento das medidas impostas. Ademais, já se encontra designada sessão do Tribunal do Júri para o dia 04/12/2025, o que evidencia a regularidade da marcha processual e a proximidade do julgamento. Vale ressaltar que está configurada a hipótese de cabimento do art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada para o delito supostamente cometido é superior a 4 anos.
