PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010776-20.2019.8.16.0019 Usucapião Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
I - Breve síntese dos fatos Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por JONATHAN ROMERO e ELISIANE ANDRADE MARQUES em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA, representado por seus herdeiros. Alega a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e decorrente de justo título, desde 17 e abril de 2012, do imóvel matriculado sob o nº 9.860 do 2º CRI local. Sustenta, ainda, que estabeleceu moradia no imóvel, e que seu tempo de posse é somado aos nove anos da posse de seu antecessor.
Pede, assim, a declaração da propriedade em seu favor. O pedido de gratuidade processual foi deferido (evento 17). União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (eventos 32, 42 e 88). Os réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados, foram citados por edital (evento 69.2). O Ministério Público informou que não irá intervir no feito (evento 510). Os herdeiros representantes do espólio réu, AIRTON PEREIRA (ev. 96), ANTONIA PEREIRA (ev. 71), MARIA PEREIRA ev.
72) e NELSON PEREIRA (ev.
73) foram citados pessoalmente e permaneceram inertes. Os confrontantes ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (ev. 70), JOÃO MACHADO e sua esposa DONARIA RODRIGUES (ev. 76.1), JURANDIR CARLOS MACHADO ev. 300), ELEONIR DE JESUS (ev. 145), IVO DA CRUZ (ev. 345), JOSMAR MACHADO (ev. 258) e JOSÉ EDIVIR MACHADO (ev. 146) foram citados pessoalmente e permaneceram inertes. Com relação aos FILOMENA DE ANDRADE e LOURIVAL MACHADO DE BONFIM, constatou-se que ambos eram falecidos.
Desse modo, os herdeiros da confrontante FILOMENA, quais sejam, ROSANA DE ANDRADE (ev. 153), FERNANDO DE ANDRADE (ev. 162), RUTE DO ROCIO (ev. 196) e DIVONSIR DE ANDRADE (ev. 196) foram citados pessoalmente e mantiveram-se inertes. Os herdeiros, AGADIR DE ANDRADE e VALDIR LOURENÇO DE ANDRADE, ambos falecidos, foram citados respectivamente na pessoa de seus herdeiros: MICHAEL, AGADIR e DAFINY (edital ev. 396) e Fernanda Eduarda de Andrade (ev. 432).
Os herdeiros do confrontante LOURIVAL, quais sejam, SIMONE MACHADO (ev. 317), SINIVAL BONFIM (ev. 314) e APARECIDA RODRIGUES (ev. 318) foram citados pessoalmente e não apresentaram quaisquer oposições. Foi nomeada à lide para atuar como curadora a DRA. FRANCIELE CRISTINE BONET DOS SANTOS (ev. 495), a qual apresentou contestação por negativa geral em nome dos herdeiros citados por edital no evento 504.
Intimada para se manifestar acerca das provas pretendidas, a parte autora pede a produção de prova oral no evento 520 e a defesa pede o julgamento antecipado no evento 521. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do CPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
III - Das questões preliminares Não foram levantadas preliminares e as partes se encontram representadas, são legítimas, possuem interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela parte autor é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito.
IV - Pontos de instrução do processo É fato incontroverso que a autora está na posse do imóvel matriculado sob o nº 9.860 do 2º CRI local. Fixo como ponto controvertido fático, sobre o qual recairá os meios de prova a seguir examinados, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pela parte autora sobre o terreno, objeto desta ação, por tempo suficiente para a usucapião ordinária (ônus do autor); b) posse decorrente de justo título e boa-fé (ônus do autor); É questão de direito relevante o preenchimento dos requisitos legais da usucapião ordinária (art. 1.238 do Código Civil).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, caberá à parte autora comprovar o ponto fático acima descrito.
V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO/DETERMINO ex officio a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Desta forma, DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de setembro às 15h. De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na modalidade presencial, que é a regra, na modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes, ou, na modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial.
Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário. Considerando que a presente usucapião foi contestada por negativa geral, havendo expresso pedido para que o ato seja realizado na modalidade virtual, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual (através do sistema Cisco Webex).
ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita.
Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania).
Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente.
Sendo necessário, as testemunhas arroladas por defensor nomeado serão intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC), devendo ser expedido o devido mandado. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC.
Quanto à forma de realização do ato, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Esclareço, por fim, que a sala virtual comporta até 50 participantes ao mesmo tempo, o que certamente supera o número de pessoas que participarão do ato. Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual.
VI - Da estabilidade da decisão Conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes sobre a decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável.
Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito