Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JACIR DE SOUZA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogado
- RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos n° 0010776-40.2017.8.16.0035 Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, onde foi arguida a ocorrência da prescrição material em razão da ausência de citação.
A parte exequente se manifestou defendendo a inocorrência da prescrição (mov. 424). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, a distinção entre as espécies de prescrição é relevante: a prescrição intercorrente configura-se após a citação, em razão da inércia da parte Exequente no curso do processo, enquanto a prescrição propriamente dita ocorre antes da citação ou, nos termos da Lei nº 14.195/2021, após o término do prazo de suspensão nos casos em que o Executado não é localizado, hipótese em que não se aperfeiçoa a interrupção prevista no artigo 240 do Código de Processo Civil.
Sobre o prazo prescricional, cumpre destacar que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual, em seu artigo 44, admite a aplicação subsidiária da legislação cambial, especialmente a Lei Uniforme de Genebra (Decreto- Lei nº 57.663/1966). Considerando que a referida lei não disciplina expressamente a prescrição, aplica-se o disposto no artigo 70 da LUG, que estabelece o prazo prescricional de três anos.
Nesse sentido, é a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça: “Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do ( direito cambiário” AgInt no AREsp 1.525.428/PR Min.
