PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010776-90.2017.8.16.0083 Processo: 0010776-90.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): Sueli Antunes Goetz Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos e examinados.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Sueli Antunes Goetz, já qualificada, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada. A pretensão da parte autora repousa sobre a condenação da parte ré à complementação do valor pago a título de indenização securitária na esfera administrativa. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou, dentre outras providências, a citação da parte ré (mov. 10.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade contestação (mov. 24.1). Alegou, preliminarmente, a divergência entre as assinaturas apostas na procuração e nos documentos pessoais da parte autora, a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação e de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente, bem como a “carência de ação”. No mérito, asseverou, resumidamente, que: a) já efetuou o pagamento do montante devido à parte autora administrativamente; b) “com o recebimento da quantia acima mencionada, foi outorgada à RÉ plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, seja a que título fosse, com fundamento no sinistro objeto da lide”; c) eventual complementação do valor da indenização depende da realização de perícia médica e deve atender ao disposto na legislação e na jurisprudência aplicáveis à espécie; e d) os juros moratórios devem incidir desde a citação e a correção monetária a partir da data do evento danoso.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 29.1). Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Sequencialmente, este juízo saneou o processo, oportunidade na qual afastou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (mov. 38.1). O “laudo de lesões corporais DPVAT” n° 93.867/2021 foi juntado no mov. 355.1.
Encerrada a fase de instrução processual, as partes tiveram a oportunidade de apresentar razões finais escritas. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prólogo Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. Mérito A lide resume-se à definição do grau de incapacidade da parte autora e aos valores devidos a título de indenização. Pois bem. De acordo com a perícia médica realizada no decorrer deste processo, o acidente de trânsito sofrido pela parte autora ocasionou a perda anatômica e/ou funcional de 52,5% (cinquenta e dois virgula cinco por cento) do membro inferior direito (mov. 355.1).
Naturalmente, o cálculo da indenização deve obedecer ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. Por força do disposto no referido artigo, “a indenização securitária DPVAT deve ser fixada de acordo com a graduação das sequelas da vítima, não podendo ser aleatoriamente aplicado o grau de 100% (...). Ou seja, só o fato de o autor ter sofrido perda de sua capacidade física não autoriza o recebimento do seguro DPVAT no teto indenizatório.
Neste contexto, o limite máximo indenizável não se aplica a todos os sinistros, cujo quantum dependerá do grau da invalidez apresentada pela vítima”[1]. Para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos membros inferiores”, o limite indenizável é de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, partindo do pressuposto de que a perícia noticiou que a invalidez é incompleta, sobre o teto obtido deve ser aplicado o percentual de debilidade apontado pelo(a) Expert. Concluo, portanto, que o montante devido à parte autora é de R$ 4.961,25 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 52,5% (cinquenta e dois virgula cinco por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Ocorre que, conforme se extrai do documento juntado no mov. 1.9, a parte autora já recebeu administrativamente R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor este que deverá ser decotado da condenação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data do pagamento parcial na esfera administrativa, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n° 426 do STJ).
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o ônus de arcar com as custas / despesas processuais e com os honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa em 85% (oitenta e cinco por cento) para a parte autora e 15% (quinze por cento) para a parte ré (art. 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível 1093210-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - 9ª
C. Cível - J. 26.09.2013. Francisco Beltrão, 25 de janeiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito