Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Destinatário
- LEODIR MARIANO DE FREITAS
- Advogado
- THIAGO GARCIA RODRIGUES (OAB 115759/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-77.2025.8.16.0024
1. Trata-se de instauração de incidente de objeto(s) apreendido(s), nos autos nº. 0018842-32.2023.8.16.0024, na forma dos artigos 705, 920, 950 e 953, 1.004, 1.006 e §§, todos do CNFJ), diante da inexistência de deliberação anterior. O Ministério Público manifestou-se pela remessa da arma de fogo ao Exército e pela restituição do veículo ao legítimo proprietário (mov. 8.1).
É o relatório.
2. Consta a apreensão dos seguintes objetos: A) 1 (um) revólver marca Taurus, com numeração suprimida, B) 01 (um) automóvel GM/Prisma Joy. 3.Em relação ao automóvel apreendido, conforme consta no (mov. 45.1) dos autos nº 0018842-32.2023.8.16.0024, o bem já foi devidamente entregue ao proprietário, conforme Termo de Entrega assinado, o que comprova a efetiva destinação.
4.
Diante do exposto: 4.1 Com relação à apreensão de 1 (um) revólver marca Taurus, com numeração suprimido, DETERMINO a remessa ao Comando do Exército, cumprindo-se as demais disposições pertinentes (artigos 993 e seguintes do CNFJ), promovendo-se o arquivamento dos autos, oportunamente.
5. Advirta-se a Secretaria para dar cumprimento aos dispostos do CNFJ, em especial, daqueles que tratam: da individualização dos objetos com todas suas características (arts 923 e seguintes); da fiscalização do cumprimento do artigo 949 e 950 do CNFJ; e do disposto nos §§ do artigo 1006 do CNJ, que tratam da correta classificação, instauração e finalização do incidente de pedido de providências. Em não sendo possível dar destinação final no prazo de 10 dias, promover mensamente – de preferência - a abertura de pedido de providências único, que abranja vários procedimentos semelhantes, conforme incisos I a IV, do artigo 1006, do CNFJ), mediante anotação e baixa nos respectivos autos, independentemente da finalização do incidente, conforme § § 5º e 6º, do respectivo dispositivo, do CNFJ.
