PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010777-97.2022.8.16.0019 Processo: 0010777-97.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$43.222,23 Polo Ativo(s): Ministerio Publico da Comarca de Ponta Grossa Polo Passivo(s): LUCAS DOS SANTOS PINTO CAXAK Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal).
Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nomeação de bens à penhora Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima. Decorrido o prazo do determinado acima, vista ao Ministério Público. Aceitando o exequente a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem, feita pelo executado. Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação.
Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. Penhora de dinheiro Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado. Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Bacenjud bloqueio – Automatizado – PIAA-Bacen (Projeto de Inteligência Artificial e Automação).
Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão. Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. Penhora de veículo Defiro eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969.
Constatadas a existência de alienações fiduciárias, vista ao Ministério Público para que informe sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
Juntadas as informações pela financeira, vista ao Ministério Público para manifestação. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, vista ao Ministério Público para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, vista ao Ministério Público para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito