PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-32.2024.8.16.0013 Processo: 0010778-32.2024.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Autor(s): PRISCILA DE HOLLEBEN (CPF/CNPJ: 016.***.***-63) Rua Mateus Leme, 3975 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-000 Réu(s): Parque Iguaçú Administração Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) Rua Fernando Simas, 488 - bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190
Vistos. Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência INAUDITA ALTERA PARS para determinar que o Requerido proceda à exumação dos corpos de José Rodrigues Pimentel, Valdomiro Rodrigues Pimentel e Germana Regina Stori de Holleben, sepultados no jazigo nº Q: 08 S: 03 J: 225, localizado no Cemitério Parque Iguaçu, em Curitiba/PR, de modo imediato, sob pena de multa diária a ser fixada. Sustenta a necessidade de readequação do espaço no jazigo que se encontra sob os cuidados do réu.
Informa que a titular do jazigo em questão, a Sra Dilma Rodrigues Pimentel Stori, está sob cuidados paliativos, sendo prevista a piora e agravamento do quadro de saúde, conforme documento médico acostado em mov. 1.5, dos autos nº 0010306-70.2024.8.16.0194, com risco iminente de morte e que seu estado de saúde tem se deteriorado rapidamente. Por isso, informa que a família necessita urgentemente do jazigo para o futuro sepultamento, motivo pelo qual a exumação dos corpos mencionados é imprescindível.
Aduz que já realizou os procedimentos administrativos junto ao Cemitério Parque Iguaçu, porém, não obteve sucesso para execução do serviço de exumação de corpos. Não apresentou documentos. É o sucinto resumo.
Decido. Trata-se de provocação a este Plantão para nova apreciação do pedido de exumação de corpos e desocupação dos jazigos para uso iminente, considerando o agravamento do estado de saúde da Sra. Dilma Rodrigues Pimentel Stori. A despeito da intenção da autora em propiciar as condições adequadas ao sepultamento de sua avó, observo que há decisão proferida, na data de hoje, nos autos 0010306-70.2024.8.16.0194, em trâmite na 15ª Vara Cível.
Na decisão, destaco o entendimento judicial: Como se vê, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e houve determinação da emenda da inicial. A requerente, em sua petição ao plantão, não apresentou os documentos especificados na decisão do juiz competente. Pretende aqui, em verdade, a reconsideração do decisum, o que não é cabível no Plantão. O pedido de reconsideração é uma figura jurídica que permite a uma parte solicitar que o juiz ou tribunal revise uma decisão tomada em um processo.
Esse instrumento é utilizado quando a parte interessada acredita que houve um erro ou omissão que pode ser corrigido sem a necessidade de recorrer a uma instância superior. Este pedido deve ser fundamentado em novos argumentos ou em evidências previamente ignoradas que, se consideradas, poderiam levar à revisão da decisão. Não se trata de um recurso no sentido técnico do termo, pois não existe previsão legal para este no código de processo civil.
É visto mais como uma forma de provocar o juiz a repensar sobre a sua decisão antes de levar o assunto para instâncias superiores. Serve para questionar e pedir a revisão de uma decisão judicial dentro do mesmo processo e perante o mesmo juiz ou tribunal que a proferiu. Nessa linha, a pretensão apresentada ao plantão é descabida, pois houve resposta jurisdicional no expediente normal e pelo juiz competente.
A decisão de mov. 10.1 dos autos principais indeferiu a tutela de urgência, tendo natureza interlocutória, contra ela cabendo recurso próprio. Assim, cabe à parte manifestar seu inconformismo em vias próprias – e não via “pedido de reconsideração” em sede de plantão judiciário em 1º grau de jurisdição. A decisão está devidamente fundamenta pelo juízo presidente do feito e não cabe ao juízo que detém a mesma competência revê-la.
Nesse sentido, insere-se o artigo 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II- nos demais casos prescritos em lei. Além disso, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame (art. 11 Resolução 342/2022).
Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração de mov. 1.1 destes autos e mantenho a decisão de mov. 10.1 dos autos principais. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2024. Danielle Nogueira Mota Comar Magistrada Plantonista