PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-32.2025.8.16.0131 Processo: 0010778-32.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$109.715,52 Autor(s): VALNI MOIZES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Vitorino/PR
Vistos. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça à parte requerente. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALNI MOIZES DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE VITORINO/PR, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, indicado para o tratamento da Doença Pulmonar Intersticial com Fenótipo Progressivo (CID J84.1).
Alega que o medicamento prescrito não está disponível no SUS, sendo seu custo mensal superior a R$ 9.000,00, valor incompatível com sua renda mensal. Argumenta que tentou solicitar o medicamento administrativamente, mas que ambos os entes negaram o fornecimento. Requer tutela de urgência para o fornecimento do medicamento (ev. 1.1) Juntou documentos (ev. 1.2-1.15).
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Observa-se que há probabilidade do direito, eis que o medicamento se encontra registrado na ANVISA, e sua prescrição está devidamente fundamentada por profissional médico, com indicação expressa para o tratamento da doença que acomete o autor.
JÁ o perigo de dano se encontra no fato de que a doença que acomete o autor é progressiva e pode levar à perda irreversível da função pulmonar, insuficiência respiratória e óbito, conforme consta nos laudos médicos e estudos científicos anexados. Ainda, observa-se que o autor está sem tratamento desde abril de 2025, em razão do alto custo do medicamento e das negativas administrativas. Acerca da obrigatoriedade do fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, o STJ ficou os requisitos no Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Compreendo que o feito está devidamente instruído com a requisição médica do médico, contendo a justificativa, o medicamento possui registro na ANVISA e restou comprovada a incapacidade da parte em arcar com os custos da medicação. Assim, compreendo que a tutela deve ser deferida, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em lide similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE. AUTORA PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO POR MÉDICO HABILITADO EM PNEUMOLOGIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA REQUERIDA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PRESENTE O PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DECISÃO
SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 0066147-50.2024.8.16.0000, Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/09/2024, Data de Publicação: 23/09/2024)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus, Estado do Paraná e Município de Vitorino/PR, em responsabilidade solidária, procedam ao fornecimento imediato ao autor do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, na quantidade de 60 cápsulas mensais, conforme prescrição médica, de forma contínua e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de majoração dos valores.
Intimem-se com urgência os réus para cumprimento da presente decisão. DEIXO de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a Administração Pública, em razões da legalidade estrita, dificilmente transige. Cite-se o Ente requerido por meio de seu órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, do CPC), preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 2º) ou, subsidiariamente, por Correio (art. 247, III, CPC), para apresentar contestação em 30 dias (dobra do prazo – art. 183, CPC), observada a regra do art. 231, I ou IV, do CPC, a depender da conforma de citação.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Após, conclusos para saneamento. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito