PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-74.2019.8.16.0185
1. A executada informou que aderiu ao parcelamento administrativo do débito exequendo, requerendo a liberação dos valores constritos via sistema SisbaJud ante a suspensão da exigibilidade (mov. 94.1). Devidamente intimada, a exequente requereu a suspensão do processo ante o parcelamento (mov. 100.1).
É o breve relatório.
Decido. Conforme entendimento consolidado pelo
C. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia instalada no Tema nº 1.012, sobre a manutenção da penhora de valores via BacenJud no caso de parcelamento de crédito fiscal executado, a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Sendo assim, devem ser preservadas as medidas constritivas efetivadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL.BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. [...]
5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. [...]”. (STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022).
Depreende-se dos autos que a ordem de bloqueio junto ao sistema SisbaJud teve início em data anterior à adesão ao parcelamento (mov. 21.2), quando o débito se encontrava plenamente exigível, tendo a executada firmado o parcelamento pelo TAP nº 01.893218-0 em 18/05/2022 (mov. 94.4). Sendo assim, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devem permanecer constritos somente os valores localizados via sistema SisbaJud até a data de adesão do acordo.
2.
Intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 2.1. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 2.1.1. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas acerca do abatimento do parcelamento. 2.2.
Em caso de discordância ou ausência de manifestação, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2.3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 2.4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito