PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-82.2014.8.16.0045 Processo: 0010778-82.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ARTUR MIGUEL ARCANGELO
Vistos e relatados estes autos, sob n°0010778-82.2014.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de ARTHUR MIGUEL ARCANGELO, brasileiro, separado, auxiliar de produção, portador do RG n.° 3.527.826-5/PR e CPF n. 529.***.***-20, natural de São Sebastião da Amoreira/PR, nascido aos 12/09/1963, com 51 (cinquenta e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Geraldo Miguel Arcangelo e de Maria Esmeraldina de Padilha, residente e domiciliado na rRua Yoishimassa Suzuki, n. 413, Jardim Maria Lucia, Londrina/PR,
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RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra ARTHUR MIGUEL ARCANGELO, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: "No dia 08 de outubro de 2014, por volta das 23h10min, em via pública, na Rua Pica Pau,) esquina com Rua Amananci, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado ARTUR MIGUEL ARCANGELO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia sua motocicleta Honda Twister, cor amarela, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.
Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar foi acionada via Central de Operações Polícias Militares [COPOM] para se deslocar a Avenida Gaturamo, esquina com Rua Flamingos, onde populares presenciaram um homem conduzindo uma motocicleta de maneira perigosa. E, em diligências pela localidade, lograram encontrar e abordar o denunciado na Rua Pica Pau, esquina com Rua Amananci, o qual apresentava um corte no supercílio direito, em decorrência de uma queda que“ havia sofrido, bem como sinais visíveis de embriaguez.
Entretanto, o denunciado se negou a realizar o teste de alcoolemia, todavia, apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, falante, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, sinais estes que foram observados pelos agentes fiscalizadores, nos termos do disposto no item VI, do anexo II, da Resolução 432/13 do Contran (cf. auto de constatação de sinais de embriaguez de fl.23-IP) razão pela qual restou procedida à sua prisão em flagrante.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu foi preso em flagrante e liberado em face do pagamento da fiança (seq.21.1). A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2017 (seq.32.1). Os benefícios da suspensão condicional do processo foram oferecidos (seq.45.1) e aceitos pelo indiciado em 10.11.2017, conforme termo contido na seq.73.1. Intimado o acusado (seq.91), para justificar o descumprimento das condições manteve-se inerte, razão pela qual em 09/11/2020, revogou-se o benefício da suspensão condicional do processo (seq.99.1).
Decretou-se a revelia do acusado, pois mudou de endereço sem comunicar o juízo (seq.122.1). A defesa nomeada (seq.12.1) apresentou resposta à acusação (seq.130.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq.132.1). Ao longo da instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Welinton Adriano De Carvalho, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo.
Pelas partes não foram apresentados novos requerimentos. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia (seq.154.1). Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização de seus antecedentes criminais (seq.155.1). Na sequência, a defesa, por sua vez, em seus memoriais, postulou pela absolvição e, alternativamente e aplicação da pena no mínimo legal com atenuantes cabíveis, ou, que fosse substituída a pena a ser imposta por restritiva de direito (seq.158.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado ARTUR MIGUEL ARCANGELO, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade.
Senão vejamos. Materialidade A materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo qual fora(m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq.1.2), boletim de ocorrência (seq.1.9), termo de constatação do condutor sob influência alcoólica (seq.1.10). Ainda, além de pelos vestígios sensíveis da prática delitiva, a materialidade narrada na denúncia veio à toda evidência demonstrada pela prova oral colhida, conforme relatos que seguem.
Autoria Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o réu ARTUR MIGUEL ARCANGELO, que ainda na fase policial, confessou a prática delitiva, assim narrando (sqeq.1.6): “que na data de ontem (08) por volta das 19h:30min, o interrogado foi para o Bar denominado Chega Mais, situado na Avenida Arapongas, nesta urbe, local em que ingeriu grande quantidade de pinga e de cerveja.
Que por volta das 23h:30min, o interrogando estava retornando para sua residência, sito ao endereço supra, conduzindo sua motoneta, momento em que caiu sozinho, com sua motoneta. Que a equipe de Policiais Militares compareceu no local, e constatou o estado de embriaguez do indiciado, que se recusou a efetuar o teste do bafômetro. Que diante dos fatos, foi conduzido até Delegacia de Polícia local para as providências legais cabíveis.
Que está ciente da fiança que lhe foi arbitrada, no valor de R$750,00(setecentos e cinquenta reais), mas deixa de recolhê-la nesta oportunidade.”. Embora não repetido em juízo, vez que se fez revel (seq.122.1), posto revela o acusado, sua confissão veio corroborado pelos depoimentos inicialmente transcritos, consistindo, pois, em prova hábil em seu desfavor. Posiciona a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE AGRAVADO PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - ART. 306, CAPUT, C/C ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – A) PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR O QUANTUM DE DIAS-MULTA E O TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DESPROVIMENTO – RÉU DECLARADO REVEL – AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL – CONFISSÃO EFETUADA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FOI UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - PENAS APLICADAS EM PATAMARES QUE GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PRECEDENTES - B) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – DESPROVIMENTO – RÉU REINCIDENTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO ADEQUADO –
C) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFERIMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001808-94.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.07.2021) A confissão do réu é devidamente corroborada pelo relato do policial militar que atendeu a ocorrência.
O policial militar MATHEUS SILVA DE ARAÚJO ao ser ouvido em juízo relatou que foi acionado para atender um motociclista embriagado e ao ver a viatura perdeu o equilíbrio e caiu, vindo a sofrer corte. Por fim, reafirmou que o acusado estava visivelmente embriagado. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal prevista no artigo 306 do Código Trânsito Brasileiro, restando demonstrado ter praticado o delito de embriaguez ao volante.
Destaco que, além disso, o réu perdeu equilíbrio ao notar a presença da viatura, vindo ao chão, o que revela que dirigia o moto de forma negligente alheio as regras do Código de Trânsito. Some-se a isso o relato dos policiais militares, que indicam que o acusado apresentava hálito etílico e sinais visíveis de embriaguez, plenamente comprovada a prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI 9.503./97 – CTB). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO EXCLUSIVAMENTE O ETILÔMETRO, DENTRE ELES, O TESTEMUNHAL, CONFORME DISPÕE O ART. 306, § 2º, DO CTB, E O ART. 3º, DA RESOLUÇÃO 432/2013, DO CONTRAN.
EMBRIAGUEZ ATESTADA PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001901-82.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.08.2021) Por fim, inexistem nos autos elementos de convicção que evidenciem a ocorrência de causas excludentes da antijuridicidade ou culpabilidade.
Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade face ao incontestável o resultado do teste de alcoolemia realizado e a credibilidade da prova oral colhida, ao conduzir, voluntária e conscientemente, sua motocicleta, na via pública, impõe-se a condenação do agente ARTUR MIGUEL ARCANGELO.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu ARTUR MIGUEL ARCANGELO, nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim ao pagamento das custas do processo.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado ARTUR MIGUEL ARCANGELO. PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta antecedentes criminais (seq.155.1).
Quanto à personalidade do agente e conduta social, nada fora apurada de forma suficiente nos autos. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias já foram consideradas nas linhas acima. As consequências do crime igualmente são as esperadas para delitos deste jaez. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuiu para a perpetração do ilícito.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 06(seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes. Milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal (confissão espontânea).
Deixo contudo de reduzir a pena anteriormente estabelecida, à luz da Súmula 231 do STJ. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Assim sendo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Condeno o acusado, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória. a) proibição de freqüentar bares, casas de jogos e locais similares; b)permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados; c) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); d) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor equivalente a 1 salário mínimo, deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução".
Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU Considerando que em liberdade se encontrava durante o processamento do feito e tendo em vista ainda o regime de pena imposto, concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido a defesa do acusado patrocinada gratuitamente por advogado nomeado por este juízo, na pessoa do DR LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/PR 65.666 ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE
SENTENÇA
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, VOLTEM CONCLUSOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA, QUANTO AO DELITO PERPETRADO PELA RÉU.
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arapongas, 22 de novembro de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito