ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-97.2024.8.16.0056 Processo: 0010778-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN KLEN RODRIGUES
Cumpra-se o v. acórdão. DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos, e cumpra-se o art. 1109 e seguintes, do C.N.
Cumpra-se o art. 1110, do C.N, vindo oportunamente conclusos os autos de execução para designação de audiência admonitória. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 04 de maio de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Processo:0010778-97.2024.8.16.0056(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Ruy A. HenriquesÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:28/02/2026Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas com envolvimento de menor de idade. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, mantendo a condenação e reconhecendo a minorante relativa ao tráfico privilegiado.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas com envolvimento de menor de idade, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa, em razão de sua participação na venda e depósito de substâncias entorpecentes em uma loja de conveniência. O apelante alega nulidade da busca realizada no estabelecimento, insuficiência de provas para a condenação e requer a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca policial realizada em estabelecimento comercial foi legal e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, além da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A busca policial no estabelecimento foi considerada legal, pois houve fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme demonstrado pelos elementos informativos nos autos.
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram satisfatoriamente comprovadas por depoimentos de policiais e apreensões realizadas durante a abordagem.
5. O réu foi flagrado entregando drogas ao adolescente para que este realizasse a venda, o que caracteriza sua participação no tráfico, mesmo não tendo sido encontrado ilícitos em sua posse.
6. O Ministério Público não comprovou que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Conforme tese sobre o Tema Repetitivo n° 1139 do STJ, inquéritos e/ou ações penais em curso não podem impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
7. A reprimenda foi reduzida em razão da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias, e 194 dias-multa, quantidade que permitiu a fixação de regime inicial aberto e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
8. A detração penal deverá ser operada pelo Juízo da Execução Penal, que tem melhores condições de aferir a reprimenda restante e aplicar eventuais adaptações necessárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida para reconhecer a minorante prevista pelo §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento. Tese de julgamento: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo desnecessário o consentimento do morador ou a abertura do local ao público.
Inquéritos e/ou ações penais em curso não podem impedir a aplicação da redutora de pena pelo tráfico privilegiado. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 4º; CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 40,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001094-85.2023.8.16.0056, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 08.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003569-69.2021.8.16.0028, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001797-54.2024.8.16.0129, Rel.
Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 29.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0072639-89.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 06.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004906-33.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 18.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor do réu, que foi condenado por tráfico de drogas, mas reconheceu que ele se encaixa na categoria de "traficante privilegiado", pois é primário e não tem antecedentes criminais.
Assim, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão foi reduzida para 1 ano, 11 meses e 10 dias, e o réu poderá cumprir a pena em regime aberto, além de ter a possibilidade de substituir a pena de prisão por serviços à comunidade e pagamento de uma multa. A decisão foi baseada na análise das provas e na legislação que permite essa redução para quem não é um traficante habitual.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CriminalProcesso: 0010778-97.2024.8.16.0056Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-97.2024.8.16.0056 Processo: 0010778-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN KLEN RODRIGUES Recebo o recurso de apelação manifestado à seq. 194.1, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao Apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP). Após, abra-se vista dos autos ao Apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP). Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 11 de julho de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-97.2024.8.16.0056 Processo: 0010778-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN KLEN RODRIGUES S e n t e n ç a
I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Alan Klen Rodrigues, brasileiro, desempregado, portador da Carteira de Identidade com RG nº 13.561.676-1/PR, inscrito sob o CPF/MF nº 104.***.***-59, filho de Silvania Klein Texeira e Antônio Carlos Rodrigues, nascido em 02/11/1997, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Madre Tereza de Calcutá, nº 238, Jardim João Turquino, Londrina/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública local – CPCAM, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 29 de novembro de 2024, por volta das 19h10min, no interior da loja de conveniência localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 121, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Alan Klen Rodrigues, em concurso com o adolescente Jorge A.
C. M., de 16 (dezesseis) anos de idade, nascido em 23/11/2008, agindo de forma consciente e voluntária, mancomunados entre si e unidos pelo mesmo propósito ilícito, tinham em depósito, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da droga conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 1g (um grama), bem como, venderam 02 (duas) porções da droga conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 2g (dois gramas), para o usuário Jonas Alves Sena, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2024/143501 de seq. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Contatação Provisória de Droga de seq. 1.9 e Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 7.8 – TCIP nº 337231/2024 e Termos de Declaração de seqs. 1.4 e 1.6). Segundo consta dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento pelo Jardim Novo Bandeirantes, nesta urbe, o qual é alvo de diversas denúncias sobre a prática de tráfico de drogas, quando defronte a loja de conveniência localizada no endereço supracitado, avistaram um indivíduo entregando um objeto para uma segunda pessoa que, por sua vez, repassou-o para terceiro.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-97.2024.8.16.0056 Processo: 0010778-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALAN KLEN RODRIGUES Trata-se de Processo-Crime instaurado por iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de ALAN KLEN RODRIGUES, quanto à prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 (seq. 42.2).
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por defensor (seq. 84.1), conforme artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, arrolando testemunhas, não alegando preliminares.
Decido. Verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 395, do CPP, nova redação, sendo, portanto, apta ao processamento. O juízo é competente (art. 69, inc. I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual. O réu, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que a ele se imputa a prática criminosa.
O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo. Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN KLEN RODRIGUES
Advogado
EDSON LUIZ PAGNUSSAT (OAB 51592/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-97.2024.8.16.0056 Processo: 0010778-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALAN KLEN RODRIGUES
Vistos, etc... Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela douta defesa de ALAN KLEN RODRIGUES contra a decisão deste Juízo que homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 40.1). Instado a se manifestar, o i. Representante do Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (seq. 41.2)
DECIDO Quanto ao recurso em sentido estrito: Inicialmente, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que inexiste previsão legal para o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões que homologuem o flagrante e convertam a prisão em flagrante em prisão preventiva ou, ao menos, que decretem a segregação cautelar. A legislação processual penal, conforme disposto no artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP), estabelece um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o recurso em comento, sendo que na hipótese levantada pela parte é estabelecido: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. No mais, sendo este rol taxativo, seu conteúdo não admite ampliação para abarcar outras decisões, como é o caso da decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, que, pela sua própria natureza e pelas disposições legais, não admite a interposição de recurso em sentido estrito.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO – FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL EXAUSTIVO DO ART. 581 DO CPP – INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que homologa o flagrante e converte a prisão em preventiva não é passível de impugnação por meio do recurso em sentido estrito, por ausência de previsão no rol exaustivo do art. 581 do CPP, sendo admissível ao recorrente combatê-la tão somente por meio da impetração de habeas corpus, a inadmitir a aplicação da fungibilidade recursal, porque os dois institutos possuem naturezas e ritos procedimentais completamente distintos.
2. Preliminar acolhida e stricto sensu não conhecido. (N.U 1020577-67.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022) - grifei No caso em questão, a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em segregação cautelar não se enquadra a hipótese ora suscitada, uma vez que não se apresenta descrito no inciso V do art. 581 do CPP.
O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao reservar o recurso em sentido estrito para as hipóteses taxativas de seu inciso ou, quando comportado o que dispõe o art. 579, poderá ser admitido pelo princípio da fungibilidade. Assim, incabível também o presente recurso mesmo que à vista do princípio da fungibilidade, posto que a natureza e o rito procedimental da medida pretendida são totalmente distintos, como é o caso do habeas corpus.
Tal medida possui natureza de remédio constitucional, que visa especialmente garantir a liberdade de locomoção, diferentemente dos recursos tratados na legislação. A propósito, é entendimento já consolidado na jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO –
DECISÃO
QUE INDEFERE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO DE RESE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIA CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
O RESE não é o meio hábil de atacar a decisão que indefere o pedido de relaxamento de prisão em flagrante. Conhecimento da matéria em razão da aplicação do princípio da fungibilidade (art. 579 do Código de Processo Penal), ante a ausência de má-fé processual, e em homenagem à instrumentalidade das formas, vez que o objeto é a proteção do direito de liberdade de locomoção do réu. Verificada a presença dos motivos autorizadores, consistentes no fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como o requisito instrumental de admissibilidade previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas e falsidade de documento público, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. (TJMS.
Recurso em Sentido Estrito n. 0000896-44.2021.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 28/05/2021, p: 01/06/2021) - grifei Além disso, como já tratado na decisão de seq. 20.1, verificam-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis vinculados aos indícios de prática do delito de tráfico de drogas, não sendo as condições pessoais favoráveis, por si só, capazes de conceder a liberdade provisória ao recorrente ou de aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez presentes requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Diante de todo o exposto, não recebo o recurso em sentido estrito interposto, por ausência de previsão legal, nos termos do artigo 581 do CPP. Quanto ao prosseguimento do feito: No mais, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc. LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, o feito seguirá processamento no Juízo 100% Digital, salvo manifestação das partes em contrário. Atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá o réu ou seu defensor, necessariamente, informarem a este r. Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados.
Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR), certificando o Cartório em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes. Oficie-se à d. Autoridade Policial para que, em caráter de urgência, encaminhe os laudos toxicológicos definitivos realizados nas substâncias apreendidas no presente feito, bem com daquelas apreendidas e vinculadas aos autos de Termo Circunstanciados nº 0010776-30.2024.8.16.0056.
Tendo em vista procuração anexada em seq. 39.1, habilite-se o Dr. BENEDITO SILVA JUNIOR, OAB/PR 109.947, como defensor do acusado. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). Intimem-se. Dil. necessárias. Cambé, 04 de dezembro de 2024. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogado
EDSON LUIZ PAGNUSSAT (OAB 51592/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0010778-97.2024.8.16.0056 Processo: 0010778-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): ALAN KLEN RODRIGUES Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial do Foro Regional de Cambéa/PR, após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302. Do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumindo).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I do CPP, tendo em vista a prisão do autuado de posse de substância entorpecentes em circunstâncias que fazem presumir o tráfico. Verifico, por fim, que o flagrante foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final houve o interrogatório. Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas.
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, §1º CPP). Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Verifico que o auto de constatação provisória de seq. 196 está regularmente formal e nos termos do artigo 50 §3º da Lei 11.343/06 com redação dada pela lei 12961/2014 determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 10 dias, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo.
Instado a manifestar-se, requer o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do autuado (seq. 17.1) enquanto o defensor requereu o benefício da liberdade provisória (seq. 15.1).
Decido. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”, conforme prevê o artigo 312 do referido codex. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Como segunda circunstância autorizadora da decretação da custódia preventiva, menciona a lei a conveniência da instrução criminal, feita em Juízo, a fim de que, com seguridade, sejam colhidos os elementos de convicção necessários para o desate do litígio. Por fim, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Com ela impede-se o desaparecimento dos autores da infração que pretendem subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação. No caso, há certeza de materialidade do crime conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.7) e auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9) bem como há nos autos indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial (seqs. 1.3 à 1.5).
Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti. Conquanto a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente à constrição, na esteira do que vem decidindo o E. STF e o STJ, ambas as Cortes admitem, todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciem a periculosidade elevada do agente, são bastante a demonstrar que a liberdade pode representar risco à ordem pública. E, no caso, é flagrante a alta reprovabilidade da conduta do autuado que foi pego em flagrante nas imediações de local conhecido no meio policial pela mercancia de substâncias entorpecente.
Se não bastasse, em consulta ao sistema Oráculo verifico que o autuado registra antecedentes criminais por delitos de violência doméstica, já tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, evidenciando-se, portanto, a reiteração delitiva. Ora, a reiteração do autuado no crime, revela sua habitualidade delitiva, que vem demonstrada também pelo fato de já haver registro de Boletim de Ocorrência anterior envolvendo o menor Jorge.
Assim, evidencia-se que as medidas anteriormente lhe aplicadas não se mostraram suficientes para contenção do ímpeto delituoso, motivo suficiente a ensejar o decreto preventivo. Como leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva”. Aliás, essa é a orientação da jurisprudência do Superior Trbunal de Justiça, verbis: "PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 159,840 g de crack, (além de vários aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, celulares, balanças de precisão e 38 munições de calibre 22 intactas), entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.543/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) No mesmo sentido vem decidindo o
C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA INFRAÇÃO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, EVIDENCIADAS A PARTIR DA SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E DE OBJETO DE ORIGEM DUVIDOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO PODEM SER ADMITIDAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006386-98.2018.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 19.03.2018) Anoto que as medidas até então tomadas, com relação ao crime anteriormente praticado pelo autuado, se mostraram ineficazes para a repressão de tal crime e para a prevenção da prática de outros, o que reforça a necessidade acima demonstrada, de sua prisão para garantia da ordem pública.
Assim é porque não se pode conceber que fique em liberdade pessoa que não respeita seus semelhantes e não tem respeito, também, pelo Poder Judiciário, dada a reiteração criminosa. Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva é necessária para o resguardo da ordem pública. De outro lado, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revelam insuficientes em face da evidenciada reiteração criminosa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do autuado ALAN KLEN RODRIGUES, qualificado nos autos, para fins de garantir a ordem pública. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Agende-se audiência de custódia conforme pauta da Secretaria. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração da droga conforme determinado. Intimem-se.
Dil. Necessárias. Cambé, 30 de novembro de 2024. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito em Plantão Judiciário
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem de todos. Contataram que o terceiro indivíduo tratava-se da pessoa de Jonas Alves Sena e, em busca pessoal, localizaram em sua posse 02 (duas) porções da droga conhecida como “cocaína”, além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro trocado. Ao ser indagado o referido indivíduo confessou ser usuário de drogas e informou que pegou as duas porções das mãos do adolescente Jorge A.C.M., identificado como o segundo indivíduo, que por sua vez, recebeu os entorpecentes do primeiro indivíduo identificado como sendo o denunciado Alan Klen Rodrigues, já conhecido pela equipe policial pelo seu envolvimento no tráfico (cf.
Termos de Declaração de seqs. 1.4, 1.6 e 7.9). Em buscas no adolescente e no denunciado nada de ilícito foi encontrado. Contudo, em buscas no interior da loja de conveniência, conseguiram localizar, próximo do local onde o denunciado foi avistado, a quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) em cédulas trocadas e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, bem como, a terceira porção da droga conhecida como “cocaína”, acima descrita, que possuía as mesmas características daquelas que foram apreendidas na posse do usuário Jonas Alves Sena, pelas quais ele informou que pagou a importância de R$ 10,00 (dez reais) por cada uma.
Diante disso, o denunciado Alan Klen Rodrigues foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, assim como o adolescente Jorge A.C.M foi apreendido pela prática de ato infracional equipado ao crime de tráfico ilícito de drogas e ainda Jonas Alves Sena pela prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, sendo todos conduzidos à 6ª Central Regional de Flagrantes de Londrina/PR com as drogas e dinheiro apreendidos (cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.1)." Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Alan Klen Rodrigues incurso nas sanções artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Em data de 30 de novembro de 2024 (seq. 20.1), após manifestação do Ministério Público a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A audiência de custódia foi realizada (seq. 33.1) e na ocasião foi indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória, mantendo-se a decisão anteriormente proferida (seq. 20.1) por inexistirem fatos novos aptos a modificá-la. Posteriormente a defesa do denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que manteve a prisão preventiva apresentando as razões de recurso (seq. 40.1).
Na decisão (seq. 48.1) este Juízo não recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, eis que inexiste previsão legal para o manejo do referido recurso em face de decisão homologatória da prisão em flagrante que a converte em prisão preventiva. Inconformada a defesa interpôs Carta Testemunhável contra a decisão que não recebeu o Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 54.2).
O Ministério Público ofertou as suas contrarrazões em face da Carta Testemunhável interposta pela defesa (seq. 64.1). A defesa do denunciado (seq. 67.1) peticionou requerendo a desistência do recurso (seq.
54) a qual foi homologada por este Juízo (seq. 76.1). O réu foi devidamente notificado (seq. 72.1), apresentando defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que foram arroladas 03 (três) testemunhas (seq. 84.1). A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2025 (seq. 86.1), sendo o réu devidamente citado. Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 167.3).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 172.2). A defesa do réu, por sua vez, pleiteou pelo reconhecimento da nulidade da busca realizada no estabelecimento comercial, argumentando a ocorrência da violação ao artigo 5º, XI da CF, c/c artigo 302 do CPP, pugnando, de consequência, pelo relaxamento da prisão do acusado.
Requereu ainda, para que seja o réu absolvido, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP, em face da ausência de provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, com a aplicação do princípio in dubio pro reo; para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11343/2006, e por fim, para que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (seq. 177.1).
É o breve relatório.
Decido.
II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Alan Klen Rodrigues, incurso nas sanções artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. Da preliminar: Preliminarmente, a defesa alega que foi realizada busca no estabelecimento comercial citado na exordial acusatória sem que houvesse autorização judicial determinando a entrada dos agentes policiais, ou ainda, investigação prévia, argumentando que, supostas denúncias anônimas não autorizam a entrada policial, assim como o simples fato de encontrar drogas com terceiros não permite a invasão, o que violaria o disposto no artigo 5º, XI, da CF, c/c artigo 302 do CPP.
Primeiramente cumpre destacar que o artigo 240 do Código de Processo Penal prevê que a busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ainda, o artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “ Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.
O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial.
Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Partindo do enfoque legal e doutrinário para o exame do caso em concreto, verifica-se a existência de fundadas razões aptas a justificar a ação policial. Segundo consta dos autos na data do ocorrido os policiais militares estavam em patrulhamento em um local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e ainda, possuíam conhecimento de que no estabelecimento comercial localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 121, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR ocorreria a comercialização de substâncias entorpecentes oportunidade em que de fronte ao local visualizaram que o acusado Alan Klen Rodrigues teria passado algo para o adolescente Jorge A.
C. M., o qual por sua vez, repassou algo a um terceiro indivíduo pela grade, este último posteriormente identificado como sendo Jonas Alves Sena. Em razão da atitude suspeita, somado ao fato de estarem em um local já conhecido pelo intenso comércio de drogas, optaram os policiais por realizarem a abordagem de Jonas Alves Sena o qual declinou aos policiais militares que teria se deslocado ao local para efetuar a compra de substância entorpecente, sendo que ao ser realizada a busca pessoal no mesmo foi localizada em sua posse 02 (duas) porções de substâncias entorpecentes análogas à cocaína, ocasião em que afirmou que teria as adquirido do adolescente Jorge A.
C. M. Na oportunidade, segundo os policiais o acusado Alan Klen Rodrigues estaria no estabelecimento comercial juntamente com o adolescente Jorge A.
C. M. e ao serem realizadas buscas no local nas proximidades do acusado foi encontrada uma porção de substância entorpecente análoga à cocaína, a qual possuía as mesmas características das porções localizadas em posse de Jonas Alves Sena, e ainda, a quantia de 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) em cédulas trocadas, sendo assim, diante da materialidade encontrada, bem como diante do fato de os policiais militares terem observado toda a negociação realizada entre as partes, o adolescente Jorge A.
C. M. juntamente com o denunciado Alan Klen Rodrigues foram encaminhados para a Central de Flagrantes para que fossem tomadas as devidas providências pela autoridade competente. Como ressaltado pelo e. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023 – sem destaque no original). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para as buscas realizadas foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de droga ilícita na posse de Jonas Alves Sena, bem como de dinheiro trocado e de uma porção de substância entorpecente análoga à cocaína localizada no interior do estabelecimento comercial.
No mais, é cediço que na jurisprudência o depoimento prestado pelo policial é válido como meio de prova quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e, ainda, quando não foi demonstrado qualquer fato que possa mostrar ser ele tendencioso para prejudicar o acusado, vejam: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP.
SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011539-39.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.09.2023). grifei “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (...) DEPOIMENTO SEGURO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS (...) TRÁFICO CONFIGURADO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005563- 17.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.08.2023). grifei Sendo assim, não há que falar em reconhecimento de ilicitude de prova produzida em desfavor do acusado, posto que as suspeitas policiais foram confirmadas pela apreensão de drogas, bem como de dinheiro trocado oriundo da venda de substâncias entorpecentes.
Isto posto, afasto a preliminar. Do mérito: A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência n. 2024/1493501 (seq. 1.2); pelo Auto de Exibição e Apreensão (seqs. 1.7); pelos Laudos Periciais n. 144.357/2024 e n. 144.359/2024 (seq. 77.2) e bem como nos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados no processo. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado, como adiante se demonstrará.
Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista o Juízo 100% Digital. Em seu interrogatório judicial o réu Alan Klen Rodrigues (seq. 167.3) alegou que que nesse dia entrou para usar o banheiro dessa conveniência de bebida. Que como foi comprar cerveja, pediu para o menino para usar o banheiro. Que depois que usou o banheiro, escutou a polícia chegando e saiu. Que conhece de vista o menor Jorge.
Que não conhece o Jonas. Que a sua namorada mora na rua de baixo dessa conveniência, sendo que passa na frente desse local para ir até a casa dela. Que nessa situação não encontraram nada de ilícito com o interrogado. Que não sabe de dinheiro que foi encontrado na conveniência. O policial militar Alexandre Mandelli Neto (seq. 135.1) narrou que estavam na viatura da Rotam patrulhando, quando passaram na frente de uma conveniência conhecida por ser ponto de venda de drogas, onde já haviam recebido denúncias, bem como registrado boletins de ocorrência anteriores pela venda de entorpecentes no local.
Que no momento em que passaram, visualizaram um indivíduo passando algo para um terceiro na porta dessa conveniência, sendo que primeiro um passou para outro dentro da conveniência e o que aparentava ser o indivíduo menor de idade, passou para o terceiro que estava na rua. Que, então, abordaram esse terceiro e localizaram com ele duas porções de ‘cocaína’, razão pela qual, ao perguntarem do local em que ele pegou a droga, ele disse que tinha acabado de pegar das mãos do menor, no interior da conveniência.
Que esse menor tinha pegado a droga de outro rapaz maior que estava na conveniência. Que diligenciaram no interior da conveniência, ocasião em que encontraram mais uma porção de ‘cocaína’ e dinheiro, razão pela qual encaminharam as partes para a delegacia. Que o maior era o ALAN KLEN, que repassou primeiro a droga para o menor, o qual, por sua vez, passou para o terceiro, sendo que visualizaram tudo isso.
Que nesse mesmo B.O. dessa prisão, relataram outro B.O. com esses mesmos indivíduos nessa atitude delitiva, boletim este que foi confeccionado por outra guarnição da Polícia Militar, dias antes. Que estavam recebendo denúncia há aproximadamente dois meses, noticiando o tráfico nessa conveniência. Que o usuário confirmou na hora que recebeu a droga do menor. Que após encontrarem a droga, o ALAN não se manifestou.
Que os visualizaram passando a droga, um para o outro, no interior da conveniência, e depois para um terceiro na rua. Que estava a cerca de cinco metros desses elementos. Que as denúncias anteriores foram formalizadas, tanto que constou no boletim de ocorrência. Que não sabe se os denunciantes foram identificados. O policial militar Bruno Guimarães de Souza (seq. 167.1) diz que essa distribuidora em questão já vinha sendo alvo de denúncias pela comercialização de substâncias entorpecentes há algum tempo.
Que diante dessas informações já era de praxe a equipe Rotam intensificar o patrulhamento na localidade. Que nesse dia em questão, ao passarem na frente da conveniência, avistaram um indivíduo aparentando ser um cliente, parado próximo a um portão que divide a clientela das pessoas que ficam no interior da conveniência, momento em que avistaram a pessoa de ALAN passando um objeto para o menor Jorge, que por sua vez, passou o objeto para o possível cliente que estava do lado de fora.
Que diante das informações de tráfico no local, decidiram realizar a abordagem, sendo que, em busca pessoal nesse indivíduo que estava do lado de fora, encontraram uma quantidade de substância análoga à ‘cocaína’, bem como o indagaram sobre como conseguiu o entorpecente, quando ele afirmou que havia acabado de pegar das mãos do menor Jorge. Que diante da situação de flagrante delito, adentraram na conveniência, sendo que em buscas no local, encontraram uma quantidade de dinheiro fracionado e uma bucha de substância análoga à ‘cocaína’, nas mesmas características da que foi encontrada com o indivíduo que estava na parte externa da conveniência.
Que diante dos fatos deram ‘voz de prisão’ aos indivíduos e ‘voz de apreensão’ ao adolescente, com encaminhamento de todos para a Central de Flagrantes. Que confirma que dias antes já haviam abordado o ALAN em uma situação semelhante, sendo que nessa primeira abordagem não o conheciam e o viram próximo dessa mesma conveniência, quando ele, ao visualizar a viatura, começou a acelerar o passo em direção à conveniência, quando deram ‘voz de abordagem’, mas ele desobedeceu a ordem, correu e arremessou uma pequena sacola no interior dessa conveniência, quando o menor Jorge pegou essa sacola e jogou a substância entorpecente que estava em seu interior na descarga, não sendo possível naquele dia encontrar ilícito, razão pela qual encaminharam ALAN apenas pela desobediência.
Que no local existe uma grade que separa os clientes dos funcionários, sendo que essa grade fica com corrente ou cadeado, justamente para dificultar a ação da Polícia Militar (…). Que nesse dia anterior, o próprio menor Jorge falou para a equipe que seria substância entorpecente, mas que deu tempo de se desfazer do ilícito. Que as denúncias que recebiam eram de moradores, comerciantes, via 181, via canal de inteligência, etc., noticiando que ali era um ponto de entorpecentes.
Que não sabe se alguma dessas denúncias foi formalizada no papel. Que não sabe o motivo de não ter busca e apreensão no local. Que no dia em questão não encontraram ilícito com o ALAN, apenas o viram passando objeto para o Jorge, que de imediato esticou a mão e passou para o indivíduo que estava na parte externa. Que naquele momento da visualização não deu para identificar o que foi passado. Como se observa o acusado Alan Klen Rodrigues negou a prática delitiva lhe atribuída ao ser inquirido em fase extrajudicial bem como em fase judicial tendo em ambas as oportunidades mencionado que na data dos fatos teria se deslocado ao estabelecimento comercial, cujo endereço encontra-se descrito na denúncia, apenas para efetuar a compra de cerveja, e que, quando os policiais chegaram ao local, teria acabado de sair do banheiro, todavia, pelas provas carreadas aos autos, vê-se que sua versão se mostra isolada dos demais elementos comprobatórios.
JÁ os policiais militares Alexandre Mandelli Neto e Bruno Guimarães de Souza muito claros em suas declarações narraram que já possuíam denúncias de que a distribuidora de bebidas mencionada na exordial acusatória era utilizada para a comercialização de drogas, motivo pelo qual intensificaram o patrulhamento pelas imediações da localidade. Acentuaram que na data do ocorrido ao passarem de fronte ao local teriam visualizado o momento em que um indivíduo, o qual fora identificado posteriormente como sendo o denunciado Alan Klen Rodrigues estaria entregando algo a uma segunda pessoa, identificada logo após como o adolescente Jorge A.
C. M., que, por sua vez estaria repassando algo a uma terceira pessoa que se encontrava ao lado de fora do estabelecimento comercial, assim, diante das fundadas suspeitas a equipe policial optou por realizar a abordagem do terceiro elemento, que foi identificado como Jonas Aves Sena, o qual os declinou que teria efetuado a compra de substância entorpecente com Jorge, sendo na ocasião localizada em sua posse 02 (duas) porções de substâncias entorpecentes análogas à cocaína.
Pontuaram que logo após ser realizada a abordagem de Jonas Alves Sena a equipe policial adentrou ao interior da distribuidora de bebidas local em que se encontrava o denunciado Alan Klen Rodrigues e o adolescente Jorge A.
C. M., sendo localizada próxima ao denunciado uma porção de substância entorpecente análoga a cocaína e a quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis) reais em notas trocadas, motivo pelo qual o denunciado e o adolescente foram encaminhados para a Central de Flagrantes para que fossem tomadas as devidas providências. Ao que se extrai dos autos os depoimentos ofertados pelos policiais militares encontram-se no mesmo sentido do depoimento apresentado por Jonas Alves Sena, o qual relatou em sede extrajudicial (seq. 7.9) que na data dos fatos parou na conveniência para comprar a droga e que quando pegou a polícia virou e deu o flagrante.
Asseverou ainda extrajudicialmente, que entregou R$ 50,00 (cinquenta reais) e que lhe devolveram R$ 30,00 (trinta reais), eis que cada porção de cocaína custa R$ 10,00 (dez reais). No caso em tela, conforme se depreende a versão do acusado Alan Klen Rodrigues de que apenas solicitou ao adolescente Jorge A.
C. M., para ir ao banheiro após comprar bebida no estabelecimento comercial, não se mostrou corroborada por nenhum elemento de prova contido nos autos, de modo que, claramente carece de veracidade. Ao contrário, registro que os depoimentos dos Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) –
SENTENÇA
QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio.
Como se sabe, o delito de tráfico é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "guardar”, “vender” ou “ter em depósito”, para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância.
Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "HÁ dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007) Portanto, diante dos dados coligidos aos autos, denota-se que não há dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva, as quais restaram devidamente demonstradas nos autos.
Assim, restou evidente que o acusado Alan Klen Rodrigues, em concurso com o adolescente Jorge A.
C. M. (de 16 anos de idade na data do fatos – D.N.: 23/11/2008), estando mancomunados entre si e unidos pelo mesmo propósito delituoso, de forma consciente e voluntária, para fins de tráfico, tinham em depósito, para fins de tráfico 01 (uma) porção de substância entorpecente análoga à cocaína e venderam a Jonas Alves Sena, 02 (duas) porções da droga popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 02 g (duas gramas), conforme aponta o Boletim de Ocorrência nº 2024/143501 (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Contatação Provisória de Droga (seq. 1.9) e Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 7.8) – TCIP nº 337231/2024 e Termos de Declaração (seqs. 1.4 e 1.6).
Finalmente, no caso presente, verifico que não pode ser afastada a causa de aumento de pena, eis que consoante exposto acima, o réu praticou o delito em questão com envolvimento do adolescente Jorge A.
C. M. (de 16 anos de idade na data dos fatos – D.N.: 23/11/2008), se fazendo presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06. Diante disso, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Alan Klen Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. º 11.343/2006, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registros de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 178.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006.
Circunstâncias Legais: Não há. Causas Especiais De Aumento E/Ou Diminuição De Pena: Cabível, no caso, a aplicação da causa especial de aumento de pena estabelecida no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, conforme a fundamentação supra. Por isso, aumento a pena supra auferida de 1/6 (um sexto), resultando na pena privativa de liberdade 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006, eis que as circunstâncias em que ocorreram o crime de tráfico de drogas demonstram que o acusado praticava tal delito de maneira habitual, uma vez que os policiais militares inquiridos até mesmo esclareceram que o local em que o denunciado foi abordado já é bastante conhecido pela traficância, e ainda, que alguns dias antes da ocorrência dos fatos já teriam o abordado no mesmo local e que, o mesmo naquela ocasião teria acelerado os passos ao notar a presença da viatura policial, desobedecido a voz de abordagem proferida, e arremessado uma sacola para o interior da distribuidora de bebidas, tendo o adolescente Jorge que se encontrava no local pegado tal sacola e, dado descarga, conseguindo se desfazer completamente do material entorpecente, dessa maneira, tendo em vista que as circunstâncias demonstram que o acusado se dedica a prática o crime de tráfico de drogas, torna-se incabível a aplicação da minorante elencada no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006.
Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o Regime Semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritiva de direitos: Incabível na espécie, em razão da quantidade de pena aplicada.
Da prisão Cautelar: É fato notório que a Cadeia Pública local não possui instalações adequadas e nem pessoal suficiente, para que os presos em regime semiaberto possam cumprir a pena nas condições[2] atinentes ao regime em questão, e tampouco há possibilidade, diante da superlotação carcerária em Cambé, da ausência de ala própria e da escassez de recursos humanos, de se autorizar que o réu saia para trabalhar, durante o dia, recolhendo-se à Cadeia Pública local, no período noturno.
Ainda, o Estado do Paraná é vergonhosa e reconhecidamente omisso em providenciar a remoção dos condenados em regime semiaberto para estabelecimento penal adequado, que no mais das vezes acabam permanecendo nas Cadeias Públicas superlotadas. Diante dessas circunstâncias de fato, e não havendo novos fundamentos a autorizar a prisão preventiva revogo a determinação de arrestamento cautelar do condenado.
No mais, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[3], firmou-se entendimento quanto à impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP).
Expeça-se, de imediato, alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, à mingua de demonstração sobre a origem lícita do dinheiro e do aparelho celular apreendido, decreto os seus perdimentos, em favor da União, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé.
V- Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme
DESPACHO
Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial.
Custas na forma regimental.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 23 de junho de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 [2] STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ [3] Julgamento em Plenário em 07/11/2019
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025 às 15h00min, neste Juízo.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, autorizada nos termos da Instrução Normativa de nº 94/2022, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams ou outro que estiver disponível, eis que a realização do ato por videoconferência é medida justificada pela celeridade e economia processual, pois se trata de juízo 100% Digital. Em sendo necessário, intime-se o(a) nobre defensor(a) para informar, se possível, o telefone de contato de sua(s) testemunha(s), atendendo ao princípio da cooperação judicial.
Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, o feito seguirá processamento no Juízo 100% Digital, salvo manifestação das partes em contrário. Sendo assim, bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá o réu e/ou seu defensor, necessariamente, informar a este r. Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados.
Cite-se o denunciado, conforme estabelecido no artigo 56 da Lei 11.343/2006. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do art. 602, inciso III e seguintes, Código de Normas. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 15 de janeiro de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN KLEN RODRIGUES
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-97.2024.8.16.0056 Processo: 0010778-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALAN KLEN RODRIGUES Nos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal e tendo em vista que o recurso de apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, diante da petição de seq. 67.1, homologo a desistência ao recurso manifestado pela parte em seq. 54.1 Considerando a petição de seq. 67.1, defiro o pedido, concedendo à douta defesa do acusado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da peça de alegações finais em forma de memoriais.
Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 17 de dezembro de 2024. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito