PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010779-19.2024.8.16.0174 Processo: 0010779-19.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$20.362,40 Autor(s): JUVENCIO SZEPKO (RG: 34413606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 401.***.***-91) Rua Laurindo Furlan , 723 - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (62) 3434-4090 Réu(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-17) Alameda Rio Negro, 161 Cj. sala 502 e 503 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
1. JUVENCIO SZEPKO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição em dobro do indébito cumulada com indenização por danos morais contra a ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP alegando que a ré começou a fazer descontos irregulares na sua aposentadoria em agosto de 2024, sem que tenha sido firmado algum contrato de prestação de serviço; é aposentado pelo INSS, utiliza o salário da aposentadoria para sua subsistência mensal; a ré está fazendo esses descontos de forma irregular, sem qualquer autorização; após todos os transtornos, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a conduta lesiva da ré trouxe prejuízos que deverão ser devidamente reparados nos termos estabelecidos pela lei; não fez nenhuma contratação de serviço com a ré e, devido a isso, não deve ser cobrada por um serviço que nunca contratou; a ré, ao cobrar um débito inexistente dessa contribuição de associação do benefício previdenciário, praticou atos abusivos em desacordo com os princípios informados no Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico; a ré impôs cobrança de valores indevidos que estão sendo descontados da sua aposentadoria, que ganha apenas um salário mínimo, e esses descontos estão prejudicando a sua renda mensal; nunca fez a contratação dessa contribuição de associação que está sendo feita em sua aposentadoria; requereu que a contribuição de associação seja declarada inexistente, uma vez que não contratou nenhum serviço desse tipo e desconhece a origem dessa dívida que está sendo cobrada; requereu a repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 362,40; requereu a condenação da requerida à reparação pelos danos causados à sua moral no valor de R$ 20.000,00.
Determinou-se a emenda a petição inicial para que o autor encartasse documentos para demonstrar que não possui condições de arcar com as custas (seq. 7). O autor deixou o prazo decorrer (seq. 10). Indeferiu-se o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça ao autor (seq. 12). O autor peticionou encartando documentos e requerendo seja reapreciado o pedido (seq. 15). Vieram os autos conclusos.
É o relato.
Decido.
2. Em atenção a documentação apresentada recentemente (seq. 15), revogo a decisão anterior (seq.
12) e concedo as benesses da gratuidade da justiça em favor do autor (art. 98 e 99, § 3º CPC). 2.1. Comunique-se (art. 98 CNFJ).
3. O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado.
Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300, do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora).
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. JÁ o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
O pedido liminar do autor, tal qual como formulado, se trata de tutela cautelar. Isto porque, o pleito final é de declaração de inexistência do contrato que está ensejando o desconto mensal, repetição de indébito em dobro e condenação do réu em danos morais e o pedido em caráter provisório é no sentido de que se proceda a suspensão dos descontos em seu benefício atinente ao contrato questionado. Feitas tais considerações, observa-se quando da análise da exordial que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida.
Explico. Na presente demanda discute-se a própria existência do débito. Ora, afirma a parte autora que, em momento algum, entabulou contrato junto a ré e, no entanto, mensalmente, tem considerável quantia descontada de sua aposentadoria com o fito de pagamento de “Contribuição AASAP”. A par disto, por se presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, atrelado ao fato de estar o autor pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica que está ensejando os descontos, presente a probabilidade do direito.
Decorrente de tal situação, evidenciando se mostra o prejuízo que o autor vem sofrendo, uma vez que os descontos impugnados incidem sobre seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar. Por isso, infere-se com clareza, a configuração do segundo requisito ensejador da medida pleiteada - perigo de dano. 3.1.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos o artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória requerida determinando a suspensão dos descontos efetuados pelo réu nas folhas de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, a título de “Contribuição AASAP”. 3.2. Oficie-se ao INSS – Órgão Pagador, para que se abstenha de efetuar os descontos determinados pelo réu no benefício previdenciário da autora. 3.2.1.
Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao INSS – Órgão Pagador, para que se abstenha de efetuar os descontos determinados pelo réu no benefício previdenciário do autor, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível.
4. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais seriam realizadas por meio do Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Embora na Comarca de União da Vitória esteja instalado o CEJUSC, há impossibilidade de atendimento imediato da determinação, uma vez que inexiste pauta próxima para sua realização, somada ao fato de inexistirem conciliadores/mediadores suficientes para acolher a demanda. 4.1. Desta maneira, e por não vislumbrar possibilidade imediata de conciliação/mediação entre as partes, dispenso a audiência a realização de audiência do artigo 334, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, V do mesmo diploma legal.
5. Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento (art. 246 e 247), para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil.
6. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II):
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital), Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito