PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0010779-33.2019.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/12/2019 Vítima(s): ANA PAULA DE SOUZA ROCHA ALBINI Indiciado(s): MURILO HENRIQUE ROCHA MACHADO
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de previstos nos artigos 140, cuja legitimidade para ação penal é da própria vítima, e, artigo 129, caput e § 9º, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Segundo consta, os crimes teriam sido cometidos em 26.12.2019 (evento 1.3). Assim, considerando que até a presente data a ofendida não exerceu seu direito de queixa e levando-se em conta a ilegitimidade do representante do Ministério Público, o prazo decadencial há muito se vê ultrapassado, razão por que a extinção da punibilidade do crime de injúria é medida que se impõe, conforme também se manifestou o órgão ministerial na manifestação de evento
50.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MURILO HENRIQUE ROCHA MACHADO, face a ocorrência da DECADÊNCIA.
Registre-se. Intimem-se. Em relação ao crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, designo o dia 11 de maio de 2021, às 15h30 para a realização de audiência preliminar, conforme prevê o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006. Em atenção à natureza do delito, que trata de violência doméstica e familiar contra mulher e, por isso, não raro a vítima convive com o agressor, bem como a peculiaridade do procedimento, excepcionalmente, a audiência será na forma SEMIPRESENCIAL (artigo 1º, II, do Decreto 400/2020), observadas as diretrizes de prevenção e distanciamento, sendo obrigatório o uso de máscara e a submissão aos protocolos sanitários de prevenção nas dependências do Poder Judiciário, nos termos do Anexo III do Decreto 400/2020.
Intime-se a vítima para comparecer ao Fórum na data designada. Consigne-se que a ausência injustificada da vítima demonstrará a falta de interesse na possível punição do suposto agressor, ensejando o reconhecimento da falta de interesse de agir para a persecução penal, conforme artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito