PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010779-44.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.618,09 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GE VALENTE - 100% VIDEO representado(a) por Genison Magalhães de Camargo
Vistos e examinados,
I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GE Valente - 100% Vídeo, nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, ambas qualificadas neste feito ao seq. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 66.1, suscitando a nulidade da citação editalícia da devedora, vez que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localizar a mesma.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas pela executada, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa é válida, vez que preenche os requisitos dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional, além de presumir certeza e liquidez, não sendo apresentada prova em contrário. Ademais, defendeu a validade da citação por edital efetuada nos autos, vez que observados os termos da Súmula 414/STJ (seq. 71.1).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ) – Grifou-se.
À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. No mais, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto, ante a nulidade da citação editalícia da devedora, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais, trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a excipiente.
II.2. Da nulidade da citação por edital Conforme se depreende dos autos, verifico que houve tentativa de localização da parte executada, em três oportunidades distintas, mediante carta de citação com aviso de recebimento, remetida ao endereço cadastrado pela devedora junto ao Fisco Municipal. E considerando que as tentativas de citação postal restaram infrutíferas (seqs. 11.1, 18.1 e 24.1), foram realizadas diversas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Copel, Sanepar, SIEL), com posterior expedição de mandado de citação, o qual também retornou negativo (seq. 44.1).
Diante disso, a Fazenda Pública requereu a citação da empresa executada por edital, o que foi deferido pelo Juízo, com fulcro no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (seq. 55.1). Feita a breve exposição das circunstâncias que levaram à citação por edital, não há que se falar em sua nulidade. Ao revés, anoto que foram esgotados todos os meios cabíveis para tentar localizar a executada, em diligências realizadas por correios e por oficial de justiça, restando evidenciado que a citação editalícia se mostrou oportuna à época em que deferida, à luz do enunciado de súmula nº 414 do e.
Superior Tribunal de Justiça (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). A propósito do tema, tem-se o entendimento consolidado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS.
DECISÃO
QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E OFICIAL DE JUSTIÇA, EM ENDEREÇOS DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. OMISSÃO DA
DECISÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Consoante a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. b) “(...) Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz.
Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020). c) O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045429-03.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2023) – Grifou-se.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
II – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCONGRUÊNCIA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADAS POR DIVERSAS VIAS, INCLUSIVE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 8º, §1º DA LEF. INFORMAÇÕES DE QUE O EXECUTADO RESIDE NO EXTERIOR.
III – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017160-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE [...]. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO DOMICÍLIO FISCAL DA DEVEDORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOUTRINA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. [...].
Observa-se dos autos de origem, conforme narrado acima, que houve ao menos quatro tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça no domicílio fiscal da devedora, o que se mostra suficiente para o deferimento da citação por edital. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040531-49.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020) – Grifou-se. Destarte, não resta configurada a nulidade da citação por edital, haja vista que as diligências realizadas nos autos de execução fiscal, porque infrutíferas, autorizaram a modalidade de citação em comento, que se deu de modo escorreito.
III.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 66.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados.
IV. No impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito.
V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido pela exequente, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência de prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito