TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010779-73.2019.8.16.0148
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA DE SOUZA MAGALHÃES RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2.° GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FABIAN SCHWEITZER)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS em face da decisão prolatada nos autos sob o nº 0010779-73.2019.8.16.0148, na qual o MM. Juiz a quo reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 87.1 dos autos originários). Os embargos de declaração opostos pelo INSS (mov. 93.1) restaram rejeitados em decisão de mov. 101.1.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 114.1), alegando, em síntese, que não havendo nexo causal da doença ou lesão com o trabalho, não há, por conseguinte, direito a benefício de natureza acidentária; que, ainda que tenha sido constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa pela perícia judicial, e ainda que a parte autora possa ter, em tese, direito a cobertura previdenciária, seu pedido inicial merece julgamento pela improcedência; que a ausência de nexo causal não altera a competência para julgamento da causa, pois é do pedido e da causa de pedir que provém a delimitação da competência acidentária, e o pedido e a causa de pedir expostos na inicial têm natureza acidentária; que, se a instrução probatória resultou na constatação de que a parte autora não tem o direito que afirma, a consequência jurídica e processual da instrução é o julgamento pela improcedência, e não a alteração da competência, que estava corretamente estabelecida ab initio.
Por fim, requer o provimento do recurso para que: “1. seja reconhecida a ausência de nexo causal da lesão/doença com o trabalho, julgando-se improcedente o pedido de benefício acidentário formulado na petição inicial;
2. seja determinada ao Estado do Paraná a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS neste processo”. A autora apresentou contrarrazões (mov. 125). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 19.1). Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Essa é a exata hipótese dos autos, já que a decisão ora apelada entendeu pela declinação da competência para o processamento e julgamento do feito para o Juízo Federal, eis que o laudo pericial afirmou que a patologia que acomete a autora não decorre de sua atividade laborativa. Como se vê, a decisão atacada não pôs fim à fase de conhecimento em andamento, possuindo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória e, como tal, deveria ter sido impugnada pela via do Recurso de Agravo de Instrumento e não por meio de Apelação.
Confira-se a conceituação jurídica das espécies de decisão judicial que está prevista no art. 203, do CPC, que diferencia o que vem a ser despacho, decisão interlocutória e sentença: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.
Assim, como a decisão recorrida não extinguiu a fase de conhecimento, conforme a regra do art. 203, § 2º, se trata de decisão interlocutória. E, ainda que a questão relativa à competência não esteja elencada no rol do artigo 1.015, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, o STJ definiu que “a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, em 17 de novembro de 2017).
Assim, tratando-se de decisão interlocutória proferida na ação de concessão de benefício previdenciário, o recurso pertinente é o de Agravo de Instrumento. Acrescenta-se que, por constituir erro grosseiro, em que há expresso desrespeito à previsão legal e inexiste dúvida objetiva quanto ao adequado meio de impugnação, não se admite eventual fungibilidade entre o presente Recurso de Apelação e o esperado Agravo de Instrumento.
Abordando o tema em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “(...) Existe erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. Ed. RT, 2001, 5 ed., São Paulo, p. 496.).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA À COMARCA DE PEDRO DE TOLEDO/SP. NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que acolhe a alegação de incompetência do juízo e encaminha os autos ao juízo competente, desafia agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível não conhecida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000986-72.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2019)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
1. No caso concreto, a parte recorreu de decisão interlocutória por meio de apelação cível.
2. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em relação à competência, é possível uma interpretação extensiva, sendo possível a discussão de tal matéria pela via de agravo de instrumento: "5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, em 17 de novembro de 2017).
3. Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o manifesto erro grosseiro, uma vez que houve a interposição de recurso inapropriado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009802-91.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2019)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO HAVENDO DELIBERAÇÃO TERMINATIVA, EXCLUINDO O PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INC. III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -“[...]
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) (TJPR - 7ª C.Cível - 0009764-67.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.08.2018) Assim sendo, não se conhece de apelação interposta em face de decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, eis que não pôs fim à fase de conhecimento, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
III –
DECISÃO
Deste modo, não conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau