Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, STOCK IMPORT BRASIL LTDA, ALINE LUBYI
- Advogado
- EDUARDO DE BORBA TRINTINAGLIA (OAB 127565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .
SENTENÇA
Processo: 0010782-37.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.889,00 Autor(s): ALINE LUBYI Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO STOCK IMPORT BRASIL LTDA
1 -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória formulado por ALINE LUBYI em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e STOCK IMPORT BRASIL LTDA. Na decisão de mov. 12, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedendo prazo para pagamento das custas iniciais. Intimada para recolhimento das custas processuais iniciais, a autora deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O regular processamento das demandas judiciais pressupõe o recolhimento das custas processuais, salvo quando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pagamento das custas constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da demanda. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece clara e objetivamente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A norma visa assegurar que apenas demandas com adequado preparo processual tenham prosseguimento, evitando a sobrecarga do sistema judiciário com ações cujas partes não demonstrem interesse efetivo em seu desenvolvimento. O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o nciso IV, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
