Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AÉREAS S.A., EDUARDO LOBO MARTINS
- Advogados
- LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE (OAB 68792/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Processo nº: 0010782-81.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): Eduardo Lobo Martins Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Considerando que, nos termos da decisão proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI na data de 10.03.2026, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, restou consignado que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito externo) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”; considerando, ainda, que o inciso II do § 3º do referido art. 256 menciona as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, bem como que há alegação nesse sentido em sede de contestação (evento 16.1), homologo a decisão da Juíza Leiga de evento 44.1, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se a decisão em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
