72) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA
Advogado
DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
DEMIRO DA SILVA
Advogados
MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
DEMIRO DA SILVA
Advogados
CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR), MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA
Advogado
DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA, DEMIRO DA SILVA
Advogados
DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR), MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-83.2024.8.16.0170 Processo: 0010782-83.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$12.436,00 Embargante(s): Demiro da Silva (RG: 86588404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.***.***-00) Rua Augusto Voss, 318 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.912-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 3277-2378 Embargado(s): TEMPERMED IND.
E COM. DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-36) Rua Arcângelo João Grapiglia,
61 - Área Industrial - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal.
Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 Embargos de terceiro
I –
RELATÓRIO: DEMIRO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs embargos de terceiro em face de TEMPERMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, também qualificado nos autos, e narrou, em síntese, que é o verdadeiro proprietário do veículo Ford/Focus 2.0L FC (prata), 2001/2002, Renavam nº. 007.***.***-34 e Placa nº. AUT-1927, desde 29/12/2016, cuja circulação foi restringida a circulação por meio do sistema Renajud.
Argumentou que realizou a compra, financiamento e integral pagamento deste bem junto ao Banco Votorantim S.A. Assim, pediu liminarmente a levantamento da restrição e, ao final, a procedência do pedido para tornar sem efeito o bloqueio realizado. Em seguida, foi deferido o requerimento de suspensão dos atos constritivos e determinada a intimação da Embargada. Intimada, a Embargada manifestou-se nos autos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA, DEMIRO DA SILVA
Advogados
DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR), MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0010782-83.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$12.436,00 Embargante(s): Demiro da Silva Embargado(s): TEMPERMED IND.
E COM. DE VIDROS LTDA Conclusão desnecessária.
Intime-se a parte Embargante para apresentar réplica a contestação de seq.
18. Toledo, 08 de outubro de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA, DEMIRO DA SILVA
Advogados
DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR), MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-83.2024.8.16.0170 Processo: 0010782-83.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$12.436,00 Embargante(s): Demiro da Silva Embargado(s): TEMPERMED IND.
E COM. DE VIDROS LTDA
DECISÃO
1. Justiça Gratuita: A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência. A nova regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
DEMIRO DA SILVA
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MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
DEMIRO DA SILVA
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MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
DEMIRO DA SILVA
Advogados
CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR), MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Em resumo, concordou com a liberação da restrição realizada pelo Renajud. A parte Embargante pediu a procedência do pedido inicial. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o debate é eminentemente jurídico e não há necessidade de se produzir qualquer outra prova.
1 – Mérito. Conforme se verifica claramente da redação do artigo 674 do Código de Processo Civil – CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Portanto, nos termos da lei, possui legitimidade o proprietário do imóvel, inclusive fiduciário, ou o seu possuidor (CPC, art. 674, § 1º).
Pois bem. Conforme se percebe dos documentos que acompanham a inicial, há contrato cédula de crédito bancária que tem por objeto o veículo Ford/Focus 2.0L FC (prata), 2001/2002, Renavam nº. 007.***.***-34 e Placa nº. AUT-1927, entre a parte Embargante e o Banco Votorantim S/A, a qual fora celebrada em 29/12/2016. Muito embora a parte Embargante não tenha juntado o contrato de compra e venda realizado com a parte Executada os autos principais, é de se concluir (até pela falta de impugnação da parte Embargada) que tal negociação ocorreu antes da celebração da cédula de crédito bancária.
Assim, o pedido comporta procedência.
2 – Da sucumbência. Como se sabe, a sucumbência segue o princípio da causalidade, significando que deve pagar os honorários do processo quem deu motivo para tanto. Em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a seguinte tese: os embargantes deverão pagar os honorários caso não tenham realizado a atualização do cadastro, salvo se o embargado insistir na penhora.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973)”[1]. (grifei). No caso dos autos, verifica-se que quem deu causa à constrição do bem foi a parte Embargante. Isso porque, apesar de o contrato de cédula de crédito bancária estar quitada, ela não providenciou a atualização do registro cadastral no Detran/PR, o que gerou a constrição indevida em seu próprio bem.
Pior isso, as custas recairão sobre a parte Embargante, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração desta demanda.
III –
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento nos arts. 521 e 1196, ambos do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o levantamento da restrição do veículo Ford/Focus 2.0L FC (prata), 2001/2002, Renavam nº. 007.***.***-34 e Placa nº. AUT-1927. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82), observada eventual justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não haver resistência ao pedido da parte Embargante. Intimem-se. Toledo – PR, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 (17:57). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016.
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA, DEMIRO DA SILVA
Advogados
DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR), MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA, DEMIRO DA SILVA
Advogados
DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR), CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB 22768/PR), MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB 122716/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. “Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (STJ.
AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Assim, interpretando a expressão aos que comprovarem insuficiência de recursos trazida no art. 5º, LXXIV, da CF, entende-se que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da gratuidade judicial, enquanto nos demais casos. Esse parâmetro objetivo vem ganhando força jurisprudencial, já havendo decisão do e.TJPR nesse sentido.
Veja-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00536224120218160000 Toledo 0053622-41.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 08/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) Analisando o requerimento, considerando que a parte Autora indicou renda inferior a R$ 2.112,00, ficando isento do pagamento de IR, bem como apresentou declaração de impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é de ser concedido o benefício da justiça gratuita. 1.1.
Nestes termos, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita.
2. A parte Embargante requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de desbloqueio do veículo automotor Ford/Focus 2.0L FC (prata), 2001/2002, Renavam n.º 007.***.***-34 e Placa n.º AUT-1927, o qual seria de sua propriedade. Pois bem. Inicialmente, é preciso anotar que de acordo com o art. 674 do CPC/15, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ainda se faz necessário esclarecer que os embargos de terceiro não se confundem com os embargos à execução, que é feito pelo devedor. Estes últimos estão previstos nos artigos 914 e seguintes do CPC/15, possuindo regramento próprio. Portanto, não se aplica aos embargos de terceiro o regramento do art. 919 do CPC/15. Nesses casos, o juiz deve se atentar aos requisitos do já citado art. 674, juntamente com aqueles previstos no art. 678 do CPC/15.
De acordo com este último artigo, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso dos autos, verifica-se que a Embargante não é parte no processo principal (autos nº 0001867-55.2018.8.16.0170), de modo que há legitimidade para o oferecimento dos embargos de terceiro.
Nada obstante isso, não se pode esquecer que essa legitimidade é apenas para discussão de constrição (ou ameaça) indevida sobre bens que possua, somente isso. De outro lado, como se sabe, não se admite restrição judicial em veículos alienados fiduciariamente, conforme estabelece o art. 7°-A do Decreto-Lei 911/69. Na hipótese, aparentemente (cognição sumária, frise-se) a posse do veículo está nas mãos do Embargante, uma vez que possui contrato de alienação fiduciária, em que o veículo em questão foi dado em garantia, inclusive constando no CRV do veículo objeto dos autos – conforme seqs. 1.6 e 1.7.
O contrato foi devidamente assinado (mediante tabelião) em 23/10/2015, ou seja, bem antes da restrição levada a efeito na ação principal. Com efeito, sendo verossímil a alegação de propriedade sobre o bem, e havendo risco de prática de ato expropriatório nos autos principais, bem como relevante prejuízo decorrente da impossibilidade de circulação do bem, estão presentes as condições dos artigos 674 e 678 do CPC para a concessão da medida liminar postulada. 2.1.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 674 e 678, ambos do CPC/15, defiro o requerimento liminar, para o fim de determinar o imediato desbloqueio do veículo automotor Ford/Focus 2.0L FC (prata), 2001/2002, Renavam n.º 007.***.***-34 e Placa n.º AUT-1927.
3. Cite-se a parte Embargada para apresentar contestação do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC/15. 3.1. Findo o prazo acima, os embargos seguirão o procedimento comum.
4. Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME ART. 678, DO CPC, COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO INVIABILIZARIA A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – GARANTIA QUE TEM POR OBJETIVO RESSARCIR OS DANOS À PARTE CONTRÁRIA EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – FACULDADE DO JULGADOR MOTIVADA NA ATIVIDADE DE REVENDA DE VEÍCULOS REALIZADA PELA AGRAVANTE, BEM COMO NA SUA INTENÇÃO DE VENDA DO BEM – OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTS. 300, §1º, E 678, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023920-50.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 11.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FINS DE LEVANTAMENTO JUNTO AO RENAJUD DE RESTRIÇÃO PARA TRANSMISSÃO/ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SUB JUDICE – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR NESTA EXTENSÃO – ARTIGO 300, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E LIVRE CIRCULAÇÃO JÁ GARANTIDOS AOS EMBARGANTE/AGRAVANTE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0059590-52.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 09.05.2022) Toledo, 26 de agosto de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito