Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE, ESPÓLIO DE BERTOLDO MAFAZOLLI
- Advogados
- MARJORIE BRENDA GOUVEIA ROCHA TORRES (OAB 106021/PR), PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH (OAB 42962/PR), GLAUCIO ADRIANO HECKE (OAB 46281/PR), DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO (OAB 50111/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-87.2010.8.16.0004 Processo: 0010782-87.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$838,46 Exequente(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE BERTOLDO MAFAZOLLI
1. A decisão de evento 247.1 deixou de acolher o pedido de cumprimento de sentença do ICS, determinando a sua autuação em apartado (item 4). Logo, indefiro o pedido de evento 262, eis que feito por parte que não é exequente nos autos.
2. Decorrido o prazo sem manifestação do Município quanto ao prosseguimento do feito, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC/2015).
2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 921, §2º, do CPC/2015), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). Intimem-se. D.N. Curitiba, 02 de dezembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
