INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-95.2024.8.16.0069 Processo: 0010782-95.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.264,00 Autor(s): Aparecido José de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por APARECIDO JOSE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informa que nasceu em 27/03/1960, requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo sido indeferido sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, pelo não reconhecimento de período.
Pugna pela concessão da aposentadoria desde a DER, em 15/07/2024, com averbação do reconhecimento do labor rural de 27/03/1970 a 08/07/2024. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. Determinada comprovação da residência (mov. 9), houve juntada da documentação (mov. 13), determinada a busca patrimonial acerca da deliberação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 15), pesquisas realizadas (movs. 16, 18/19).
Foi recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 24). Devidamente citada (mov. 31), a parte ré apresentou contestação (mov. 34), alegando que a parte autora não preenche os requisitos da atividade rural, pugnou pela improcedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré não pretende produzir mais provas (mov.
41) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 42). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 44). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 58), foi determinada que a parte autora juntasse cópia do processo administrativo (mov. 65), o qual foi juntado ao mov.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A Lei nº 8.213/1991, disciplina em seus artigos 39 e 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural, alterados pelas Leis 9.032/95, 9.876/99 e 11.718/08, assim como o Decreto nº 3.048/99 em seu art.
56. São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a prova da atividade rural. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, I, “a”; V, “g”; VI e VII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213/91. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade.
Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela progressiva, prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade exercida no âmbito rural. A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.718/08: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da Lei nº 11.718/08, in verbis: Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei 11.718/08, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses/carência da aposentadoria por idade. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da Súmula 149 do
C. STJ, que estabelece: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995). O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do
C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos repetitivos. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, bem como mediante a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846/19, conforme o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei 9.063/95, passou a ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, quando não for apresentado início de prova material, constitui-se óbice ao julgamento do mérito da lide, pois conduz à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo
C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo. Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão, nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento (STF - AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190) Isso somente demonstra que a conclusão de que norma protecionista não se interpreta em prejuízo do tutelado é entendimento pacificado, sendo, portanto, desnecessário maior debate a esse respeito.
Desse modo, possível o reconhecimento de labor rural por menor, a partir de seus 12 anos de idade ou antes, em conformidade com o já decidido pelas Cortes Superiores. Sobre o início de prova material, a Súmula nº 34 da TNU prevê que “para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, a parte autora não precisa apresentar documentos que abarquem todos os anos, mas os documentos apresentados deverão ser contemporâneos a esse interstício, principalmente no tocante ao retorno à lide campesina.
Do caso concreto. No caso em concreto, a parte autora preencheu o requisito etário tendo em vista ter nascido em data de 27/03/1963, contando com 61 anos de idade na data da DER, que foi em data de 15/07/2024. Com efeito, para fazer prova de sua alegação de atividade rural, trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos que efetivamente comprovam a condição de rurícola da parte autora: a) Certidão de nascimento de sua irmã, constando profissão de seu pai como lavrador, com data de 1967 (mov. 1.10); b) Sua certidão de nascimento, constando profissão de seu pai como lavrador, com data de 1963 (mov. 1.9); c) Certidão de nascimento de sua irmã, constando profissão de seu pai como lavrador, com data de 1969 (mov. 1.13); d) Certidão de óbito de sua irmã, constando profissão de seu pai como lavrador, com data de 1970 (mov. 1.14); e) Certidão de casamento de sua irmã, constando profissão de seu pai como lavrador, com data de 1976 (mov. 1.16); f) Ficha de inscrição de trabalhador rural, em nome de seu pai, com data de 1977 a 1980 (mov. 1.17); g) Contrato em nome de seu pai, constando profissão como lavrador, com data de 1980 (mov. 1.20); h) Certidão de casamento em seu nome, constando profissão como lavrador, com data de 1987 (mov. 1.23); i) Certidão de nascimento em nome de seu filho, constando sua profissão como lavrador, com data de 1989 (mov. 1.26); j) Certidão de casamento em nome de seu filho, constando sua profissão como lavrador, com data de 2008 (mov. 1.24); k) Autodeclaração do segurado especial-rural (mov. 1.11).
A testemunha Jose, ouvido ao mov. 58.4, disse que o autor trabalhou a vida toda na roça, eles já trabalharam juntos, sendo que o autor trabalha por dia, não possui terra própria, trabalha na lavoura do café, mandioca, milho, pasto, trabalharam para Moacir Trevisan, por diária. Que no ano de 2024 e 2023 trabalhou na lavoura de mandioca e milho, tendo toda vida trabalhado na roça para sobreviver. A testemunha Emerson, ouvido ao mov. 58.5, disse que conhece o autor há uns 15 anos, que já trabalharam juntos na lavoura do café, lenha e mandioca, que Elias era o ‘gato’ e os pagava a cada 15 dias, que no ano de 2024 o autor trabalhou ao Trevisan na lavoura do café, sempre trabalhou na lavoura, ele é boia-fria.
A testemunha Sebastiana, ouvida ao mov. 58.6, disse que conhece o autor há 20 anos, que trabalharam como diarista na lavoura de mandioca, café e lenha, para Alivio Borges, que os levava à lavoura de mandioca e recebia por dia ao final de semana. Informou que no ano de 2024 o autor trabalhou para Moacir Trevisan. A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural a partir de 27/03/1970, ou seja, desde seus 7 anos de idade.
Embora esse juízo não desconheça a possibilidade de reconhecimento do labor rural a partir dos 10 anos de idade, antes da idade de 12 anos, no presente caso, em que pese tenham sido juntados documentos referentes ao labor rural familiar, não se associa labor com acompanhamento no campo. Reconhece-se o labor campesino, quando comprovado, a partir dos 12 anos de idade, contudo, antes disso, era costume as famílias levarem as crianças no campo para não ficarem sozinhas em casa, iniciando o aprendizado da lide campesina, entretanto, a força laboral não pode ser confundida com acompanhamento e complemento.
Sendo assim, em tão tenra idade, o auxílio da parte autora não era indispensável à manutenção das atividades campesinas e à subsistência do núcleo familiar, afastando-se do conceito de trabalhador rural em regime de economia familiar. Sua atividade não configura labor rural indispensável ao regime de economia familiar, que possa ensejar reconhecimento judicial para fins de averbação como trabalhadora rural no CNIS.
Sendo assim, não há nos autos indícios de que a parte autora tenha sido submetida a questões abusivas ou a exploração do trabalho infantil, não sendo reconhecido o período de acompanhamento familiar no campo, anterior aos 12 anos de idade, como condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.105/STJ: DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
9. Considerada a possibilidade de alteração do entendimento acerca da limitação da base de cálculo pelo julgamento do Tema 1.105/STJ, diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5014302-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2023) Portanto, é possível análise do pedido para fins de reconhecimento, no presente caso, a partir de 27/03/1975.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 27/03/1970 a 08/07/2024, salvo o período de 20/10/1988 a 13/12/1988 e de 16/02/2004 a 07/06/2004. Consta em sua CTPS serviço rural de 01/03/1991 a 01/06/1991 e de 01/07/1991 a 17/11/1994 (movs. 1.31/1.32). Verifica-se que o pedido de reconhecimento rural possui dois regimes de economia familiar, o primeiro solteiro morando com seus pais, que seria de 27/03/1975 até a data de seu casamento em 28/03/1987, quando se iniciou regime de economia familiar sendo ele o titular (mov. 1.23).
Pois bem. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade. Assim, é imprescindível a comprovação do cumprimento conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou da DER.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça, na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) A parte autora juntou documentos e as testemunhas corroboraram seu labor como boia-fria/diarista na data em que completou 60 anos de idade. Portanto, reconheço como trabalho rurícola o período de: a) de 27/03/1975 a 19/10/1988; b) de 14/12/1988 a 24/02/1991; c) de 02/06/1991 a 31/06/1991; d) de 18/11/1994 a 15/02/2004 e; e) de 08/06/2004 até a data em que implementou 60 anos de idade, em 27/03/2023.
Isto posto, em tendo restado comprovado que na data em que completou a idade necessária à concessão do benefício estava laborando no campo como boia-fria e que possui a carência necessária, de rigor, a procedência da demanda. Dos juros e da correção monetária Explico que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: (I) IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; (II) INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
Ainda, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz).
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer o labor rural exercido pela parte autora no período de: a) 27/03/1975 a 19/10/1988; b) 14/12/1988 a 24/02/1991; c) 02/06/1991 a 31/06/1991; d) 18/11/1994 a 15/02/2004 e; e) 08/06/2004 a 27/03/2023, devendo o réu averbá-lo administrativamente, observada a ressalva quanto aos efeitos; b) Conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural desde a DER em 15/07/2024; c) Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios.
Com relação aos juros moratórios, as prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, incidirão a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores, contarão desde o vencimento de cada prestação. Após 09/12/2021 e até 08/2025, deverá incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a Selic, nos termos da EC nº 113/21. A partir de 09/2025, a atualização deverá ser pelo INPC (conforme Tema 905 do STJ) e os juros de mora correspondente à Selic deduzido o INPC (art. 406 do CC), nos termos da EC nº 136/25 e do Provimento nº 207/2025 do CNJ.
A partir de 09/2025 e após a expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, incidirá atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2,0% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, caso esse valor seja superior à Selic, será aplicada a Selic (nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025), até o pagamento da obrigação, também conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-95.2024.8.16.0069 Processo: 0010782-95.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.264,00 Autor(s): Aparecido José de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a cópia do processo administrativo previdenciário na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
52) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-95.2024.8.16.0069 Processo: 0010782-95.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.264,00 Autor(s): Aparecido José de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1 – Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por APARECIDO JOSE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informa que nasceu em 27/03/1960, requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo sido indeferido sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, pelo não reconhecimento de período.
Pugna pela concessão da aposentadoria desde a DER, em 15/07/2024, com averbação do reconhecimento do labor rural de 27/03/1970 a 08/07/2024. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. Determinada comprovação da residência (mov. 9), houve juntada da documentação (mov. 13), determinada a busca patrimonial acerca da deliberação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 15), pesquisas realizadas (movs. 16, 18/19).
Foi recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 24). Devidamente citada (mov. 31), a parte ré apresentou contestação (mov. 34), alegando que a parte autora não preenche os requisitos da atividade rural, pugnou pela improcedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré não pretende produzir mais provas (mov.
41) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 42). É um breve relato.
Decido.
2 – Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR), MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR), MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-95.2024.8.16.0069 Processo: 0010782-95.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.264,00 Autor(s): Aparecido José de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1 – Recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
2 – Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família. Considerando as pesquisas patrimoniais realizadas (movS. 16, 18/19), restou demonstrado que a parte autora é hipossuficiente, assim, como não há elementos em sentido contrário à afirmação de hipossuficiência, ao menos nesse juízo de cognição, defiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se a gratuidade no sistema.
3 – No mais, o artigo 334, do CPC traz como etapa subsequente ao recebimento da petição inicial, a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Todavia, no caso, por se tratar de direito que envolve interesse público não afeto à transação, dispensada a realização da sessão de conciliação (CPC, art. 334, §4º, II).
4 – Cite-se o réu para que, em 30 dias, apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos (arts. 335 c/c 183 do CPC). No prazo de defesa, o réu deverá juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo, eis que de fácil produção. Por cautela (art. 345, inc. II, do CPC), fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (arts. 334 e 344 do CPC).
Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
5 – Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, p. ú., 338 e 350, 351 todos do CPC).
6 – Caso o autor carreie prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
7 –
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR), MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-95.2024.8.16.0069 Processo: 0010782-95.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.264,00 Autor(s): Aparecido José de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. A parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita. Nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC bem como conforme entendimento jurisprudencial atualizado, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência. Desta forma, considerando o pedido da parte autora e objetivando sua correta apreciação, determino que a Secretaria providencie a consulta patrimonial envolvendo a parte autora pelos sistemas Sisbajud (saldo em contas bancárias), Renajud (veículos de propriedade da parte) e Infojud, anexando extratos aos autos, atribuindo sigilo intenso àqueles que contenham informações fiscais e bancárias.
Observe-se que a consulta ao sistema Infojud deverá abranger as declarações de IR, DOI e DECRED (pagamentos com cartão de crédito) dos três últimos exercícios disponíveis no sistema. As custas processuais referentes as consultas deverão ser incluídas na conta do processo para cobrança ao final em face da parte sucumbente.
2. Após o cumprimento da diligência intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, podendo juntar provas documentais que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Anoto que, no mesmo prazo assinalado acima, poderá a parte autora recolher as custas processuais devidas, hipótese em que se esquivará de eventual aplicação de multa até o décuplo das custas (art. 100, parágrafo único do CPC).
3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem-se conclusos.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR), MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-95.2024.8.16.0069 Processo: 0010782-95.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.264,00 Autor(s): Aparecido José de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. O comprovante de residência juntado no mov. 1.37 pertence a pessoa estranha ao processo. Ainda, aduz a parte autora na sua inicial que permanece até os dias de hoje prestando serviço de boia-fria em Marabá, comarca de Cruzeiro do Oeste. Portanto, necessária se faz a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como, esclarecer o uso do mencionado documento comprobatório do endereço em nome de terceiro que não faz parte dos autos.
Sendo assim, intime-a no prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial nos termos acima, sob pena de ser declarada a incompetência territorial.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
52) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória: a) A existência de início de prova material da atividade rural durante o período requerido; b) O efetivo exercício de atividade rural durante o período mencionado; c) O preenchimento dos requisitos para aposentadoria pleiteada.
4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5 – No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
6 – DAS PROVAS Defiro a produção de provas orais consistentes na oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 357, § 4º, CPC. 6.1 – Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 6.2 – No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a da intimação do juízo“ (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). 6.3 – A parte pode se comprometer, ainda, a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 6.4 – A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (a) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (b) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (c) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (d) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 6.5 – Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC). 6.6 – As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que derem causa (art. 455, § 5º, CPC). 7.7 – Após a juntada do rol, à Secretaria para que designe data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Anoto que a audiência de instrução será realizada de forma presencial nos termos do art. 262 do CNFJ, sendo obrigatório o comparecimento físico das partes e testemunhas que residam nesta Comarca de Cianorte. Por conveniência e economia processual, as partes e testemunhas residentes fora da comarca poderão participar do ato de forma telepresencial/videochamada, conforme previsão dos arts. 263 e 264 do CNFJ.
7 –
Intime-se a parte ré para que cumpra o contido no item 4 da decisão de mov. 29, no prazo de 15 (quinze) dias.
8 – Oportunamente, tornem-se conclusos.
9 – Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogados
MARCELE POLYANA PAIO (OAB 43350/PR), ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB 47870/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito