PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010783-47.2025.8.16.0004 Processo: 0010783-47.2025.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.429,98 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Executado(s): ALEX FRANÇOZO DE CARVALHO JULIANA BARBOSA TAVARES DE CARVALHO LEX FRANCOSO DE CARVALHO 050.***.***-98
Vistos e examinados.
1. Recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil.
2.
Do exposto nos autos, DETERMINO as seguintes diligências: a) nos termos do artigo 829, caput, CPC, cite-se a parte executada, por mandado (ou carta precatória caso resida em comarca diversa desta), para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. b) fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa, ante a inteligência dos artigos 85, §§1º e 2º e 827, caput do CPC.
Notifique-se o executado de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, §1º, CPC. c) Por ocasião da citação, deverá o executado ser cientificado que possui o prazo individual de quinze dias para opor embargos, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos, conforme o disposto no artigo 915 do CPC. d) Fica o Executado orientado que, no prazo para oposição de embargos (item acima), se reconhecer o crédito do exequente, poderá depositar de plano, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompanhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (aput, CPC).