Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, OSMAR TREVIZAN, VALDIR TREVIZAN, MARICE TREVIZAN ALSSUFE, DORACI TREVIZAN, IVONETE TREVISAN, ROSANI LEITE CARVALHO, DEVANIR TREVIZAN, MARIA ROSA BEZERRA TREVIZAN REPRESENTADO(A) POR DORACI TREVIZAN
- Advogados
- LILIANE KRUETZMANN ABDO (OAB 32958/PR), ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB 23146/PR), PAULA ESPER MARTINELLO PINHEIRO (OAB 79716/PR), BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR), CREUSA ROCCATO TREVISAN (OAB 39704/PR), DANILO ZANCO BELMONTE (OAB 70173/PR), ISABELLA ROCCATO TREVISAN (OAB 90752/PR), CARLOS ALBERTO RODRIGUES CARVALHO (OAB 141466/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0010783-57.2025.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): ROSANI LEITE CARVALHO Requerido(s): DEVANIR TREVIZAN MARIA ROSA BEZERRA TREVIZAN DORACI TREVIZAN MARICE TREVIZAN ALSSUFE OSMAR TREVIZAN IVONETE TREVISAN
I- Rosani Leite Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, pois o Colegiado atribuiu interpretação divergente aos artigos 101, caput, e inc. V, e 1.015, V, do CPC, sustentando que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente haveria hipótese de interposição de Agravo de instrumento quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação; e considerando que não se vislumbra urgência a desafiar o recurso de Agravo nos casos em que se impugna à manutenção da gratuidade de justiça, nos termos do § 8º do art. 98, do CPC (cobrança de emolumentos registrais), é que se pleiteia a admissibilidade deste especial para o fim de que o STJ decida qual o recurso correto a ser interposto no caso posto em análise”.
Afirmou que não existe previsão expressa de interposição de Agravo de Instrumento para os casos de manutenção de gratuidade da justiça, e que o STJ já decidiu que embora o rol do artigo 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, somente haveria hipótese de interposição de Agravo de instrumento quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre no caso concreto.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão de 1º grau que manteve a gratuidade de justiça em incidente de impugnação, com esteio § 8º do art. 98, do CPC (cobrança de emolumentos registrais), ante a inexistência de urgência a desafiar o recurso de Agravo de Instrumento.
