PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010783-66.2019.8.16.0001 Processo: 0010783-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$162.000,00 Autor(s): NORBERTO ANDREIS (RG: 8737487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 318.***.***-15) Rua Moyses Marcondes, 10 apto. 301 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-410 Réu(s): CTBA TRUCK COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-80) Rua Canela, 175 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-130 FRANCISCO KONRAD (RG: 24328457 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.***.***-53) Rua Canela, 175 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-130 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados por FRANCISCO KONRAD em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. Contudo, o embargante alega cerceamento de defesa e, portanto, protesta pela realização de prova oral. É o brevíssimo relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos, devem ser acolhidos e comportam integral provimento. Aliás, a questão é tão singela que nem comporta maiores delongas. Com efeito, analisando as manifestações das partes, percebo que ambas protestaram pela prova oral em audiência. Desta feita, merece acolhimento tais requerimentos, pois efetivamente necessário averiguar de que forma ocorreu, se é que ocorreu, a negociação envolvendo o veículo do autor apontado na petição inicial.
Portanto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento. Em consequência, revogo a decisão que anunciou o julgamento antecipado. Aproveito a oportunidade para analisar as preliminares trazidas com a contestação. Com relação ao valor da causa, percebo que na petição de emenda o autor a corrigiu e de forma correta, apontando a cifra que pretende receber com eventual procedência do pedido. Assim, a discussão deste tópico resta superado.
Prosseguindo, com relação à inépcia da petição, confesso que a mesma não é um primor de técnica, todavia, tendo em vista que as negociações para a venda do veículo se deram verbalmente, inviável solicitar do Nobre Causídico que a assina forneça mais elementos do que aqueles que apresentou. De mais a mais, se o réu está tranquilo de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o autor da ação, eventual apresentação de novos elementos ou complementação da petição inicial pouca diferença lhe faria com relação a sua defesa, pois já aponta antecipadamente de que não só desconhece o negócio como também não participou.
Novos elementos certamente não alterariam sua forma de reagir aos fatos do que tão somente nega-los. De mais a mais, a peça vestibular contém todos os elementos necessários para impor a condenação dos réus, no entender do autor, de paga-lo pelo negócio de compra e venda. Ademais, um exame exauriente da tese do réu é mero julgamento de mérito da lide. Em realidade, para fins de arredar a isagoge, basta apontar que houve contrato verbal entre as partes.
E isso requer análise de provas de maior esclarecimento das partes. Então, não se poderá imputar de inepta a inicial que descreve fatos e o subsume a lei civil que poderá redundar em condenação de pagamento aos réus. Finalmente, se a inicial fosse inepta o réu não teria meios de proceder em elástica contestação com 22 laudas de consistente refutação dos fatos. Muito mais do que isso não precisa dizer, pois de fato a inicial não se recente de qualquer vício, pois apresenta de modo nítido a causa de pedir, consubstanciada na conduta imputada ao réu de deixar de realizar os pagamentos do negócio verbal entabulado entre as partes.
A mesma sorte se debita à preliminar de ilegitimidade passiva trazida na contestação. Vede que a preliminar, em verdade, confunde-se com o mérito e, portanto, será avaliada quando do lançamento da sentença após a regular instrução do feito. Por fim, sequer merece análise das teses de prescrição e decadência. Isto porque, de simples golpe de vista da petição inicial, fácil perceber que o autor jamais reivindicou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para dirimir o negócio jurídico aqui discutido.
O autor deixa estampado na petição inicial que o negócio foi celebrado por pessoas físicas e jurídicas em condição paritária, sem se apoiar nas regras de proteção do CDC, repita-se. Pois bem. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam arrolar suas testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2023, às 14:00 horas, não havendo, infelizmente, possibilidade de agendamento para data mais próxima, tendo em vista o grande volume de processos que tramitam nesta 22ª Vara Cível. No que toca especificamente o interesse das partes na audiência de instrução, com colheita de depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, esclarece o Juízo dar preferência à modalidade PRESENCIAL.
Não obstante, considerando o advento dos meios de atendimento eletrônicos e sua disseminação nos últimos anos, oportuniza-se às partes desde já que indiquem eventual preferência pela audiência virtual. Consigna-se, também, a possibilidade de que determinadas pessoas sejam ouvidas pelos meios eletrônicos, adotando-se audiência SEMI PRESENCIAL, especialmente no caso de idosos, doentes e testemunhas lotadas em Comarcas diversas, esta última de modo a apresentar alternativa mais eficiente à expedição de carta precatória.
Havendo oposição por qualquer das partes à realização da audiência virtual ou semipresencial, deverá apresentar suas razões de fato e de direito para tanto, justificando os motivos pelos quais seria prejudicial no caso em testilha. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimentos pessoais, constando no mandado as advertências de que trata o parágrafo 1º do artigo 385 do CPC, relativo à pena de confesso - - § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Incumbe a cada litigante o preparo das despesas de intimação da parte adversa. Alerto aos Nobres Causídicos quanto à atual disciplina referente à intimação das testemunhas prevista no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Alerto também: A - No dia da audiência, os Advogados, partes e testemunhas deverão comparecer na sala de audiências com 15 minutos de antecedência para que o Cartório possa organizar adequadamente a ata correspondente; B - Durante a audiência todos os celulares devem ser rigorosamente desligados. Alerta-se que além do dever de respeito à relevância e seriedade do ato, eventual concentração dos profissionais do Direito restará prejudicada se esta questão não for observada.
Int. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Paulo B Tourinho Magistrado