Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RAPHAEL HENRIQUE PINTO GONÇALVES, DACLA REBOQUES E ENGATES LTDA
- Advogados
- EROL RAMOS (OAB 47042/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010783-66.2023.8.16.0182 Processo: 0010783-66.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.534,41 Exequente(s): Raphael Henrique Pinto Gonçalves Executado(s): DACLA REBOQUES E ENGATES LTDA Sequencial: SEQ.: 81 MCLJCPAA:
Vistos. Noticiada a quitação do débito, extingo o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado tão logo preclusa a presente deliberação restando desde já autorizada a transferência dos valores para eventual conta indicada nos autos desde que de titularidade da parte e ou de seu advogado regularmente constituído com poderes especiais de receber e dar quitação.
Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Por fim, em caso de anotação de penhora no rosto dos autos, a expedição do alvará ocorre apenas após quitação dos credores do beneficiário da presente deliberação. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
