PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0010783-66.2025.8.16.0030 Exequente(s): KELYN CRISTINA TRENTO TRENTO & PONCIO ADVOCACIA Executado(s): Maria Aparecida Pereira Paixão
1. Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art.916).
2. Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema Sisbajud (artigos 835, I, e 854 do CPC), sendo que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial remunerada. 2.1. Deve ser observado que, no caso de bloqueio de múltiplas contas, havendo penhora de valor superior ao indicado na petição inicial, à Secretaria para proceder o imediato desbloqueio dos valores excedentes. 2.2.
Observe-se também que o bloqueio não deve recair sobre conta salário, nos termos do disposto no artigo 833, IV do CPC.
3. Sendo frutífera a pesquisa pelo sistema Sisbajud, paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos acerca das matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais ou nos artigos 525, §1º, e 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
4. Acaso infrutífera a pesquisa pelo Sisbajud, promova-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema Renajud (exceção à restrição de veículos com prévia restrição administrativa, judicial ou alienação fiduciária), intimando a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo em caso de pretender a constrição judicial do bem deverá o exequente indicar a respectiva localização.
5. Na hipótese da não localização de valores ou veículos em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO