DE OUTROS AUTOS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CARLOS SERGIO DUTRA, DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), VLADIMIR WILIANS GUI (OAB 75208/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010784-90.2025.8.16.0017 Processo: 0010784-90.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$211.244,70 Exequente(s): DANIELLE CAMARGO BARBOSAREGINALDO PEZUTTI SANTA MARIA Executado(s): CARLOS SERGIO DUTRA ESPÓLIO DE JACKSON SERGIO DUTRAMAGNA REGINA DA SILVA DUTRA
DESPACHO
1. Observe-se o decidido nos autos de embargos à execução 0022736-66.2025.8.16.0017, onde foi deferido “o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a imediata suspensão da execução nº 0010784-90.2025.8.16.0017, até ulterior deliberação”.
2. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CARLOS SERGIO DUTRA, DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), VLADIMIR WILIANS GUI (OAB 75208/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010784-90.2025.8.16.0017 Processo: 0010784-90.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$211.244,70 Exequente(s): DANIELLE CAMARGO BARBOSAREGINALDO PEZUTTI SANTA MARIA Executado(s): CARLOS SERGIO DUTRA ESPÓLIO DE JACKSON SERGIO DUTRAMAGNA REGINA DA SILVA DUTRA
DESPACHO
1. Observe-se o decidido nos autos de embargos à execução 0022736-66.2025.8.16.0017, onde foi deferido “o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a imediata suspensão da execução nº 0010784-90.2025.8.16.0017, até ulterior deliberação”.
2. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010784-90.2025.8.16.0017 Processo: 0010784-90.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$211.244,70 Exequente(s): DANIELLE CAMARGO BARBOSAREGINALDO PEZUTTI SANTA MARIA Executado(s): CARLOS SERGIO DUTRAJACKSON SERGIO DUTRAMAGNA REGINA DA SILVA DUTRA
DECISÃO
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. A executada Magna Regina foi devidamente citada (mov. 34). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Verifico que o AR de citação do executado ESPÓLIO DE JACKSON SERGIO DUTRA voltou com a informação falecido, informação essa prestada por Magna Regina, inventariante e representante do espólio. Apesar da alegação da parte exequente (mov. 39), verifico que o AR encaminhado estava em nome de Jackson Sergio Dutra e apesar da informação ter sido prestada pela própria inventariante não é possível afirmar que a citação cumpriu o seu fim.
Desta forma, afim de evitar futura alegação de nulidade processual determino a expedição de nova carta para citação do executado ESPÓLIO DE JACKSON SERGIO DUTRA, representado pela inventariante nomeada Magna Regina da Silva Dutra, no endereço já indicado.
3. A Secretaria para que corrija a autuação em relação ao executado Jackson, devendo constar ESPÓLIO DE JACKSON SERGIO DUTRA.
4. Para citação do executado CARLOS SERGIO DUTRA, expeça-se carta de citação para o endereço indicado no mov.
39. 5. No mais, observe-se o determinado na decisão inicial.
6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
REGINALDO PEZUTTI SANTA MARIA, JACKSON SERGIO DUTRA, CARLOS SERGIO DUTRA, MAGNA REGINA DA SILVA DUTRA, DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010784-90.2025.8.16.0017 Processo: 0010784-90.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$211.244,70 Exequente(s): DANIELLE CAMARGO BARBOSAREGINALDO PEZUTTI SANTA MARIA Executado(s): CARLOS SERGIO DUTRAJACKSON SERGIO DUTRAMAGNA REGINA DA SILVA DUTRA
DECISÃO
1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do CPC, recebo a presente inicial de execução de título extrajudicial.
2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 2.2.
Conste-se também a possibilidade de aplicação do benefício da moratória legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.3. Por fim, havendo pedindo expresso de citação por mandado por parte do(s) exequente(s), devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (, do CPC). 2.4.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DEFERIDO O PEDIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIELLE CAMARGO BARBOSA
Advogados
JOÃO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB 97194/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 829, §1º
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC).
3. Frustrada a citação do(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.1. Em se tratando de tentativa de citação por mandado, desde logo, deve o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 3.2. Por outro lado, caso seja realizada a citação por Oficial de Justiça e não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §§1º e 2º, do CPC. Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do CPC, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 3.2. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe.
4. Caso sobrevenha o pagamento por parte do(s) executado(s), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias
5. Aperfeiçoada a citação e não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem:
I – Penhora online de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput, do CPC. a.1) Caso requerido pela parte exequente, a diligência poderá ser realizada pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º, do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o montante encontrado que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão.
Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio online de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio.
IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º, do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC).
V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Da mesma sorte, em havendo requerimento posterior da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso o exequente apresente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
6. Vindo aos autos resultado negativo das diligências requeridas e ora impulsionadas, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
7. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§, do CPC.
8. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto