Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA PEIXOTO DE JESUS
- Advogado
- RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010784-90.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.162,06 Autor(s): ANTONIA PEIXOTO DE JESUS Réu(s): BANCO BMG S.A
1. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais proposta por ANTONIA PEIXOTO DE JESUS em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado; b) foi induzida a aderir à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado (RCC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum; c) recebeu informações de que a contratação teria funcionamento semelhante ao empréstimo consignado, com descontos reduzidos e término previsível, sem esclarecimentos adequados sobre as características da modalidade RCC.
Pede, em tutela de urgência, o cancelamento ou suspensão imediata da RCC averbada em seu benefício previdenciário. Pede, ao final: a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RCC e da respectiva reserva de cartão consignado; b) a declaração de nulidade contratual, na hipótese de ausência de comprovação válida da contratação; c) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; d) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com readequação da operação e devolução dos valores cobrados em excesso; e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, pede gratuidade de justiça. Junta documentos. É o relato necessário. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
