PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010787-69.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ HENRIQUE SUCHARSKI Réu(s): ALLAN PABLO PATRICK DE OLIVEIRA
Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Allan Pablo Patrick de Oliveira, qualificado nos autos, pela prática em tese do delito previsto no art. 180, “caput”, do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 5.1): No dia 19 de março de 2019, por volta das 17h00min, em via pública, na rua Expedicionários, bairro São Basílio Magno, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o policial militar abordou o denunciado ALLAN PABLO PATRICK DE OLIVEIRA, que, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, ou seja, adquiriu a motosserra marca Tropical e uma televisão marca Semp Toshiba, avaliados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (auto de avaliação de fls. 20), objetos esses que sabia haviam sido furtados conforme descrito no boletim de ocorrência de nº 2019/338385 da Polícia Civil desta Comarca.
Ao final, requereu a condenação da ré pela prática dos crimes imputados, bem como postulou a fixação de indenização mínima e a produção de provas, arrolando testemunhas. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 18/10/2021 (seq. 9.1). Pessoalmente citados (seq. 57.2), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 60.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1).
Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas a vítima, uma testemunha e decretada a revelia do réu (seqs. 91.1, 125.1 e 143.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 149.1). A defesa, por sua vez, alegou a nulidade da abordagem policial realizada e, no mérito, sustentou a absolvição do réu, diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para a modalidade culposa (seq. 153.1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Allan Pablo Patrick de Oliveira, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do CP, “in verbis”: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de boletins de ocorrência (seqs. 5.4 e 5.13), auto de exibição e apreensão (seq. 5.5), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 5.6, 5.15 e 5.18), auto de entrega (seq. 5.7), nota fiscal (seq. 5.9), auto de avaliação (seq. 5.11), auto de levantamento de local do crime (seq. 5.16), relatório da autoridade policial (seq. 5.20) e demais provas colhidas durante a instrução.
A autoria deve ser avaliada nas provas orais. Preliminarmente, a defesa alegou a nulidade da abordagem policial realizada e, consequentemente, a contaminação das provas então obtidas. Entretanto, como se trata de que questão afeta ao mérito, postergo a análise para após a aferição da prova oral produzida que trará maior elucidação sobre a abordagem atacada. Ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou o seguinte (seq. 143.2): Confirmou que lhe furtaram itens de sua casa, como uma motocicleta, televisão, carne e até uma cerveja que tinha na geladeira.
O autor do crime quebrou sua janela, que tinha cadeado, e entrou. Nunca ficou sabendo quem furtou essas coisas. Ao ser questionado se recuperou alguns dos objetos furtados, disse que pegou a televisão quebrada, e a motosserra antiga, que era do seu pai. A TV não funcionou mais. Teve o prejuízo de cerca de R$2.500,00. No dia seguinte ao furto, a polícia abordou um rapaz no bairro Rocio que estava levando a televisão embaixo do braço e a motosserra na garupa da bicicleta.
Não conhece Allan. Recuperou a TV e a motosserra no dia seguinte, foi na Delegacia os identificar. Tinha a nota fiscal da TV e a motosserra identificou que era sua, porque ela tinha um quadrado em uma parte dela. A vítima contou que itens foram furtados de sua casa, incluindo uma motocicleta, televisão, carne e uma cerveja. O autor do crime quebrou a janela, que estava trancada com cadeado, para entrar.
O depoente não sabe quem cometeu o furto. Ele conseguiu recuperar a televisão e uma motosserra antiga, que era de seu pai, mas a TV não funcionou mais. O prejuízo foi de cerca de R$ 2.500,00. No dia seguinte ao furto, a polícia abordou um rapaz no bairro Rocio que estava carregando a televisão e a motosserra. Assim, após reconhecer a TV e a motosserra, na delegacia, a vítima recuperou estes bens. O depoente não conhece Allan.
A testemunha José Carlos Antocheski Junior contou o seguinte (seq. 125.2): Sobre os fatos, disse que se recorda vagamente do fato, em decorrência do tempo. Estava se deslocando com seu carro particular, no seu dia de folga, quando avistou o réu em uma bicicleta se deslocando com uma motosserra na garupa e uma TV embaixo do braço. Como o réu já era uma figura conhecida no meio policial pela prática de furtos, acionou a polícia militar para que eles fizessem a abordagem.
Acompanhou o réu e passou a localização para os policiais. Quando eles iriam abordá-lo, o réu fugiu para o mato e foi apanhado depois. A televisão e a motosserra eram objetos de furto de uma chácara, tendo o proprietário identificado na delegacia depois. Segundo o relato da testemunha, policial militar, em seu dia de folga avistou o réu em uma bicicleta carregando um motosserra na garupa e uma TV embaixo do braço.
Como o réu já era conhecido no meio policial por furtos, acionou a polícia militar para a abordagem. Acompanhou o réu e passou a localização para os policiais. Quando os policiais tentaram abordá-lo, o réu fugiu para o mato, mas foi capturado posteriormente. A televisão e a motosserra eram objetos furtados de uma chácara, identificados pelo proprietário na delegacia. O réu não foi ouvido em razão de sua revelia.
Conforme se colhe dos depoimentos, o réu foi flagrado na posse das “res” pela testemunha, que é policial militar e avistou o réu em via pública, carregando uma televisão e um motosserra. Em razão de o réu já ser conhecido das autoridades policiais por crimes anteriores, a testemunha resolveu avisar os colegas e seguiu no encalço do réu. Todavia, o réu, ao perceber a presença da testemunha, abandonou os bens e empreendeu fuga para um matagal, ao passo que, neste momento, chegou a viatura policial acionada pela testemunha.
Os policiais militares acionados efetuaram buscas pela região e localizaram o réu, bem como voltaram ao local em que ele havia abandonado os bens e os encaminharam o réu à delegacia, para esclarecimentos. Na delegacia, a vítima de um furto ocorrido naquele mesmo dia, pela manhã ou pela tarde, reconheceu a televisão e a motosserra, que o réu carregava, como suas. Em que pese a defesa tenha alegado a nulidade da abordagem policial, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que a medida decorreu, ao cabo, em razão de fundada atitude suspeita do réu.
Conforme relatado pela testemunha José Carlos, essa seguiu o réu, por avistá-lo de posse de bens e desconfiar da situação, em razão de ser conhecido do meio policial pela prática de crimes de furto. Com efeito, o réu sustenta extenso rol de dados criminais, com anotações de vários delitos de natureza patrimonial (seq. 5.21), logo, a desconfiança da testemunha não era embasada somente em elementos subjetivos vagos, inerentes a pessoa do réu, mas em um histórico considerável de condutas delitivas em crime de natureza patrimonial.
Não se olvida a existência de entendimento jurisprudencial salientando que a suspeita baseada tão somente no fato de o réu ser conhecido das autoridades policiais não é fundamento bastante para a realização da abordagem policial. No entanto, o caso em apreço apresentou contornos que delinearam o fundamento da medida realizada. Isso porque o réu provocou ainda mais suspeição ao fugir para a região de mata, abandonando os pertences, depois que percebeu a presença da testemunha.
A equipe policial apenas chegou em seguida e, diante de todo o contexto fático, efetuou a busca pelo réu, no matagal, encontrando-o e o levando para a delegacia junto com os bens por ele abandonado, para averiguação. Na delegacia, foi confirmado que o réu carregava pertences da vítima que havia sofrido uma subtração em sua residência naquele mesmo dia. Como se vê, a abordagem policial foi realizada em contexto em que o réu apresentou comportamento suspeito, visto que fugiu abandonando os bens que carregava consigo.
A atitude do réu foi incomum, o que chamou a atenção da testemunha e demandou maior averiguação pela equipe policial. Afinal, se o réu estivesse portando objetos lícitos, não haveria motivos para a conduta efetuada, pois não é usual que um transeunte simplesmente abandone seus bens e fuja para o matagal sem justificativa aparente. JÁ o réu, por seu turno, não apresentou nenhum pretexto para o comportamento realizado.
Por fim, pontuo que a suspeita da testemunha foi confirmada após a averiguação na delegacia, tendo em vista que o réu carregava consigo dois bens (uma televisão e uma motosserra) que tinham sido furtados da residência da vítima, naquele mesmo dia. Assim, a atitude suspeita, considerando o contexto fático narrado, é justificativa suficiente para a abordagem policial efetuada, especialmente porque confirmado a situação de flagrante delito.
Nesse sentido (STJ, AgRg no HC 925.845/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º t., j. 23/10/2024): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".
2. No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se, apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira, tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto, afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante delito.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan, tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime fechado.
5. Agravo regimental desprovido. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu transportou uma televisão 32 polegadas e um motosserra elétrica (coisa alheia móvel). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta.
A intenção de tomar os bens para si, com a plena certeza de serem originários da prática de um delito, igualmente se encontra presente, ainda que a defesa sustente o contrário. Isso é o que se infere do contexto fático, mormente a testemunha José Carlos informou que o réu fugiu quando percebeu a presença da testemunha e abandonou os bens, o que denota que tinha plena ciência da origem ilícita deles.
Ademais, o réu nada justificou sobre a origem dos bens e o motivo porque estava de posse deles. Logo, presente o dolo do réu, não há se falar na desclassificação do delito para a modalidade culposa. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel.
Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso.
Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 180, “caput”, do CP. Dosimetria Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (conforme autos 4482-06.2018.8.16.0174, 2266-72.2018.8.16.0174, 1813-97.2016.8.21.0145 e 1788-54.2017.8.24.0052, anexo); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Destaco que a quantidade de processos configuradores de maus antecedentes demonstra maior reprovabilidade e, por esse motivo, é fundamento idôneo e suficiente para justificar incremento superior às frações hodiernamente aceitas pela jurisprudência, o que é igualmente justificável (STJ, AgRg no HC 818.182/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 2/10/2023). Impõe-se, no caso, a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário.
Assim, considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a concessão dos benefícios (CP, arts. 44, III, e 77, II). O dia-multa, considerando a situação econômica do réu retratada acima, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia e, em consequência, condeno Allan Pablo Patrick de Oliveira, filho de Silmara Amaral de Oliveira e pai não informado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 180, “caput” do CP.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima (CPP, art. 387, IV), uma vez que os danos materiais são de complexa liquidação, sem elementos seguros e suficientes nos autos, e, quanto aos danos morais, não houve indicação de valor específico na denúncia (STJ, REsp 1.986.672, 3ª Seção).
P.R.I., observando-se o disposto no art. 392 do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se.
União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito 2025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Luana Sauthier Singerski, em 24 de Janeiro de 2025 às 17h20min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALLAN PABLO PATRICK DE OLIVEIRA, filiacao SILMARA AMARAL DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0010787-69.2019.8.16.0174, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Janeiro de 2025 às 23h59min: Allan Pablo Patrick de Oliveira Varas Criminais - SICC4 Silmara Amaral de OliveiraNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 08/12/1994 Nascimento: R.G.:13019392-7 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: União da Vitória - Pr Endereço: Rua Quatro a 460 - Casa Bairro: Rocio União da Vitória / PRCidade: 1ª Vara Criminal - UNIÃO DA VITÓRIA 2013.0000954-3 Inquérito Policial Número único:0004006-41.2013.8.16.0174 Delegacia origem:UNIÃO DA VITÓRIA Data de registro:13/06/2013 Núm. flagrante:001358/2013 Data da infração:13/06/2013 Infração: ROUBO Observação: DISTR. 735 de 13/06/2013.
Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 30/05/2017 Data de devolução: Observação: Juizado Especial Criminal Prisão Local de prisão:4ª SDP de União da Vitória - PR Data de prisão:13/06/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:01/07/2013 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança ALLAN PABLO PATRICK DE OLIVEIRA Sistema Projudi Pág.: 1 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: RUA JOÃO ROMANZINI, 26 Bairro: ROCIO UNIÃO DA VITÓRIA / PRCidade: Juizado Especial Criminal de União da Vitória - União da Vitória Termo Circunstanciado Número único:0006604-65.2013.8.16.0174 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:11/09/2013 Data arquivamento:25/03/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração:13/06/2013 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/12/2013 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:03/02/2014 ALLAN PABLO PATRICK DE OLIVEIRA Sistema Projudi SILMARA AMARAL DE OLIVEIRANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 08/12/1994 Nascimento: R.G.:130193927 /091.935.899-30CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: UNIAO DA VITORIA/PR Endereço: Rua Expedicionários, 741 Bairro: São Basílio MagnoUNIÃO DA VITÓRIA / PRCidade: Juizado Especial Criminal de União da Vitória - União da Vitória Termo Circunstanciado Número único:0004006-41.2013.8.16.0174 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Exercício arbitrário das próprias razões Data registro:13/06/2013 Data arquivamento:13/07/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:13/06/2013 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 345: Exercício arbitrário das próprias razões - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/06/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:20/06/2017 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002046-74.2018.8.16.0174 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:27/02/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/02/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:10/07/2018 Data oferecimento:28/06/2018 Imputações Pág.: 3 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, : Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/08/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - : Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 16/08/2024 Data processo:04/11/2024 Data réu:04/11/2024 Data acusação:04/11/2024 Data advogado defesa:04/11/2024 Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação:Eletrônica Embargantes: Decisão: Conhecido/Provido Data Publicação:27/08/2024 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 16/08/2024 Tipo sentença:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - : Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Observação Observação:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Paulo Ivo Rodrigues Neto em face do Ministério Público do Estado do Paraná e, no mérito, dou-lhes provimento, fixar-lhe os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - publicada em: 27/08/2024 Data processo:04/11/2024 Data réu:04/11/2024 Data acusação:04/11/2024 Data advogado defesa:04/11/2024 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002266-72.2018.8.16.0174 Assunto principal:Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Assuntos secundários: Data registro:04/03/2018 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração:04/03/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:02/08/2019 Data oferecimento:02/08/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:22/04/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:1 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 7 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: Sentença reformada parcialmente, tendo sido o recurso provido em parte, redimensionando a reprimenda corporal do apelante Allan para 1 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa mantendo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da fundamentação.
Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/04/2024 Data processo:14/06/2024 Data réu:14/06/2024 Data acusação:27/07/2022 Data advogado defesa:14/06/2024 Data assistente acusação:14/06/2024 Prisão Local de prisão:SECAT da 4ª Subdivisão Policial Data de prisão:04/03/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/03/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004482-06.2018.8.16.0174 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:30/04/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/04/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:05/08/2019 Data oferecimento:05/08/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/05/2022 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Sim Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:16/05/2023 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 10/05/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pág.: 7 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/05/2023 Data processo:23/06/2023 Data réu:23/06/2023 Data acusação:30/05/2022 Data advogado defesa:23/06/2023 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 10/05/2022 Início: 11/05/2022 Término: Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: hora por dia de condenação Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 16/05/2023 Início: 29/08/2023 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: hora por dia de condenação Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Prisão Local de prisão:4ª SDP de União da Vitória Data de prisão:30/04/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/05/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado Especial Criminal de União da Vitória - União da Vitória Termo Circunstanciado Número único:0004498-57.2018.8.16.0174 Assunto principal:Resistência Assuntos secundários: Data registro:02/05/2018 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento:12/12/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:02/05/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/11/2018 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:30/11/2018 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004850-78.2019.8.16.0174 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:29/05/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/05/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:25/06/2019 Data oferecimento:18/06/2019 Oferecimento Aditamento:19/02/2020 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Recebimento Aditamento:12/05/2020 Imputações Artigo: CP, : Roubo - Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/02/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - : Roubo - Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 60 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:05/03/2024 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/02/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - : Roubo - Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Tempo de pena:7 anos, 2 meses, 12 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:7 anos, 2 meses, 12 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Pág.: 10 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Dias-multa: 60 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/03/2024 Data processo:19/04/2024 Data réu:19/04/2024 Data acusação:06/03/2023 Data advogado defesa:19/04/2024 Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/05/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/02/2020 Motivo soltura:Concessão de Habeas Corpus 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010787-69.2019.8.16.0174 Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Receptação Data registro:12/12/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:19/03/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:18/10/2021 Data oferecimento:18/10/2021 Imputações Artigo: CP, : Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002528-51.2020.8.16.0174 Assunto principal:Furto Pág.: 11 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:22/03/2020 Data arquivamento:11/12/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/03/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:21/09/2020 Data oferecimento:18/09/2020 Imputações Artigo: CP, : Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/07/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - : Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 13 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 13 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:24/05/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/07/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 12 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Código Penal - : Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 9 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/05/2022 Data processo:21/07/2022 Data réu:21/07/2022 Data acusação:06/07/2021 Data advogado defesa:21/07/2022 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE UNIÃO DA VITÓRIA Data de prisão:22/03/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/03/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0002657-56.2020.8.16.0174 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:29/03/2020 Data arquivamento:14/02/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/03/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 13 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:22/07/2020 Data oferecimento:22/07/2020 Imputações Artigo: CP, : Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/02/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - : Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:08/02/2022 Data acusação:08/02/2022 Data advogado defesa:08/02/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/03/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/03/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado Especial Criminal de União da Vitória - União da Vitória Termo Circunstanciado Número único:0002794-38.2020.8.16.0174 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:05/04/2020 Data arquivamento:03/11/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/04/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 14 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/06/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - : Lesão corporal - Lesão corporal Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 18/06/2021 Data processo:23/06/2021 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002800-45.2020.8.16.0174 Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Ameaça, Desacato Data registro:06/04/2020 Data arquivamento:16/05/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:06/04/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, : Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Artigo: CP, : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Desacato, Ameaça Data recebimento:07/04/2020 Data oferecimento:06/04/2020 Imputações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, : Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Artigo: CP, : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/06/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 15 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - : Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Tempo de pena:1 anos, 10 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 13 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/06/2020 Data réu:01/07/2020 Data acusação:13/07/2020 Data advogado defesa:13/07/2020 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE UNIÃO DA VITÓRIA Data de prisão:06/04/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:07/04/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:07/04/2020 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:02/07/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:02/07/2020 Motivo prisão:Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Soltura Data de soltura:02/07/2020 Motivo soltura:Progressão ao Regime Aberto 2ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Sumário Pág.: 16 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0004853-96.2020.8.16.0174 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:13/07/2020 Data arquivamento:10/11/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:12/07/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, : Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: CP, : Infração de medida sanitária preventiva - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa Artigo: CP, : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:09/09/2020 Data oferecimento:09/09/2020 Imputações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, : Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: CP, : Infração de medida sanitária preventiva - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa Artigo: CP, : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/10/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 9 meses, 18 dias Artigo/Pena: Código Penal - : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 26 dias Artigo/Pena: Código Penal - : Dano - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Tempo de pena:0 anos, 11 meses, 10 dias Pág.: 17 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 10 meses, 24 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 61 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91,
I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - CONDENDO o réu a pagar o valor de R$ 41,00 em favor do Estado do Paraná, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). CONDENO o réu a pagar o valor de R$ 1.200,00 a título de danos morais, a cada uma das vítimas (policiais militares Leandro dos Santos e Anderson Soares da Silva e Sra.
Rosemeri de Lara Figueiredo Olinek) corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 28/10/2022 Data processo:28/04/2023 Data réu:28/04/2023 Data acusação:07/11/2022 Data advogado defesa:16/11/2022 Data assistente acusação:15/12/2022 Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/10/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 268: Infração de medida sanitária preventiva - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa Pág.: 18 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 28/10/2022 Data processo:28/04/2023 Data réu:28/04/2023 Data acusação:07/11/2022 Data advogado defesa:16/11/2022 Data assistente acusação:15/12/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/07/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:13/07/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara de Execução Penal de Pena de Multa de União da Vitória - Anexa à 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Execução de Pena de Multa Número único:0009683-66.2024.8.16.0174 Assunto principal:Pena de Multa Assuntos secundários: Data registro:28/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Allan Pablo Patrick de Oliveira Sistema SEEU Silmara Amaral de OliveiraNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 08/12/1994 Nascimento: R.G.:130193927 /091.935.899-30CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: UNIAO DA VITORIA/PR Endereço: rua João Romanzine, s/n - casa final da rua Bairro: Rocio UNIÃO DA VITÓRIA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória - TJPR - União da Vitória Execução da Pena Número único:8000006-61.2020.8.21.0145 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Pág.: 19 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:21/01/2020 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:06/04/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:07/04/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:12/08/2022 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:01/05/2016 Regime Atual:Fechado Pena Privativa de Liberdade Total: 18a2m25d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 145/2.16.0000963-8/2016 Processo Criminal Número Único:0001813-97.2016.8.21.0145 Número da Ação Penal:145/2.16.0000963-8/2016 Data do Delito:01/05/2016 Artigo(s): : Roubo Data da Sentença:07/02/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 18/09/2019 Trânsito em Julgado em:08/10/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a0m0d Valor da Multa:349.43 Dias/Multa: 10 Pág.: 20 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00044820620188160174/20 18 Processo Criminal Comarca/Vara: 2121 - 1ª Vara Criminal de União da Vitória Número Único:0004482-06.2018.8.16.0174 Número da Ação Penal:00044820620188160174/2018 Data do Delito:29/04/2018 Artigo(s): : Furto, inciso I Data da Sentença:16/05/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 30/05/2022 Trânsito em Julgado em:23/06/2023 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:2a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00022667220188160174/20 18 Processo Criminal Comarca/Vara: 2121 - 1ª Vara Criminal de União da Vitória Número Único:0002266-72.2018.8.16.0174 Número da Ação Penal:00022667220188160174/2018 Data do Delito:04/03/2018 Artigo(s): : Furto, §§4º Data da Sentença:22/04/2024 Trânsito Julgado da Acusação: 27/07/2022 Trânsito em Julgado em:14/06/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:1a6m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 7 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto A informar:Sentença reformada parcialmente, tendo sido o recurso provido em parte, redimensionando a reprimenda corporal do apelante Allan para 1(um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa mantendo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da fundamentação.
TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00048507820198160174/20 19 Processo Criminal Pág.: 21 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 2121 - 1ª Vara Criminal de União da Vitória Número Único:0004850-78.2019.8.16.0174 Número da Ação Penal:00048507820198160174/2019 Data do Delito:29/05/2019 Artigo(s): ART 157: Roubo, 157, §2º, inciso II, do Código Penal Data da Sentença:05/03/2024 Trânsito Julgado da Acusação: 06/03/2023 Trânsito em Julgado em:19/04/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:7a2m12d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 60 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 0002800- 45.2020.8.16.0174/2020 Processo Criminal Número Único:0002800-45.2020.8.16.0174 Número da Ação Penal:0002800-45.2020.8.16.0174/2020 Data do Delito:06/04/2020 Artigo(s): ART 155: Furto, § 1º c/c artigo 331 do mesmo diploma legal Data da Sentença:29/06/2020 Trânsito Julgado da Acusação: 13/07/2020 Trânsito em Julgado em:01/07/2020 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a10m0d Dias/Multa: 13 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto A informar:Multa 1/30 do SM TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00025285120208160174/20 20 Processo Criminal Comarca/Vara: 2121 - 1ª Vara Criminal de União da Vitória Número Único:0002528-51.2020.8.16.0174 Número da Ação Penal:00025285120208160174/2020 Data do Delito:22/03/2020 Artigo(s): ART 155: Furto Data da Sentença:24/05/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 06/07/2021 Trânsito em Julgado em:21/07/2022 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:1a0m0d Pág.: 22 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 9 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Indulto: EM 03/07/2023 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00048539620208160174/20 20 Processo Criminal Comarca/Vara: 2120 - 2ª Vara Criminal de União da Vitória Número Único:0004853-96.2020.8.16.0174 Número da Ação Penal:00048539620208160174/2020 Data do Delito:12/07/2020 Artigo(s): ART 163: Dano Data da Sentença:28/10/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 07/11/2022 Trânsito em Julgado em:28/04/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a10m24d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 61 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória Processo Criminal Comarca/Vara: Juízo da Vara Criminal de Porto União Número Único:0001788-54.2017.8.24.0052 Data do Delito:01/07/2017 Data da Sentença:02/06/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 04/12/2019 Trânsito em Julgado em:04/12/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal da Comarca de Porto União Número Único:5002341-11.2020.8.24.0052 Data do Delito:20/03/2020 Data da Sentença:18/10/2023 Trânsito Julgado da24/10/2023 Pág.: 23 deOráculo v.2.46.024Emissão: 24/01/20252025.0056858-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Acusação: Trânsito em Julgado em:29/11/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a0m17d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Usuário: Data/hora da pesquisa: Luana Sauthier Singerski 24/01/2025 17:20:10 Número do relatório:2025.0056858-1 Em 24 de Janeiro de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Luana Sauthier Singerski Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0010787-69.2019.8.16.0174, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 4 4 4 Pág.: 24 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/01/202524