PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010787-97.2025.8.16.0129
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face de GUSTAVO DA COSTA SOUZA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2020, seu veículo GM S10, placas BBV-2560, trafegava por via pública nesta cidade de Paranaguá/PR, encontrando-se imobilizado em obediência à sinalização de parada obrigatória.
Alega que, nesta ocasião, o caminhão Volvo, placas BQP-2C26, de propriedade e condução do réu, ao realizar manobra de transposição de faixa de rolamento para a direita sem a devida cautela, colidiu lateralmente com o veículo da autora. Aduz que o sinistro ocasionou danos materiais na ordem de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente.
Insta salientar que a presente demanda foi originariamente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (Processo nº 1017190-40.2023.8.26.0361). Naquele Juízo, foi reconhecida a incompetência territorial para o processamento do feito, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca de Paranaguá/PR, local do fato, nos termos da legislação processual vigente. Recebidos os autos por este Juízo, procedeu-se ao regular trâmite.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 201/202, oportunidade em que lhe foi dada ciência da demanda e prazo para defesa. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contestação. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia. Inicialmente, decreto a revelia do réu GUSTAVO DA COSTA SOUZA, uma vez que, regularmente citado, absteve-se de apresentar resposta no prazo legal. Por conseguinte, incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, no presente caso encontra respaldo na prova documental acostada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e os orçamentos que instruem a exordial, conferindo verossimilhança à narrativa autoral. No mérito, a pretensão é procedente. A responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, exige para a sua configuração a presença dos requisitos estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta humana (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade e a culpa (em sentido lato).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a dinâmica do acidente, corroborada pela presunção de veracidade dos fatos não contestados, revela a imprudência do réu.
Restou incontroverso que o veículo da autora encontrava-se parado, respeitando a sinalização de trânsito, quando foi abalroado pelo caminhão do réu. A manobra de mudança de faixa (transposição) exige do condutor cautela redobrada, devendo certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, conforme preceituam os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ao efetuar a manobra de deslocamento lateral para a direita sem observar a presença do veículo da autora, o réu agiu com manifesta imprudência, violando o dever de cuidado objetivo exigido na condução de veículos automotores.
Caracterizada a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a autora apresentou prova do prejuízo suportado, quantificado em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Não havendo impugnação específica por parte do réu - dada a sua contumácia - e sendo os valores compatíveis com a extensão das avarias descritas, acolho o montante pleiteado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face de GUSTAVO DA COSTA SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a título de danos materiais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do efetivo prejuízo (data do menor orçamento ou desembolso), em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (31/08/2020), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Paranaguá, 14 de janeiro de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado