MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, JOEL ARTHUR STADLER, STADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
Advogados
DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010788-02.2013.8.16.0033 Processo: 0010788-02.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002,31 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOEL ARTHUR STADLERSTADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME Sentença
I. O exequente requereu a extinção do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 485, inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil.
II. Ausente a propositura de embargos que versem sobre o mérito e desnecessária manifestação do Executado, uma vez que a execução se dá no interesse do credor.
III. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 485, inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil.
IV. Sem custas e demais emolumentos, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
V.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
VI.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
VII. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, JOEL ARTHUR STADLER, STADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
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DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010788-02.2013.8.16.0033 Processo: 0010788-02.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002,31 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOEL ARTHUR STADLER (CPF/CNPJ: 163.***.***-15) Rua Eurípedes Morais e Silva, 225 Áquila - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-130 STADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-07) Rua Eurípedes Morais e Silva, 225 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-130
I. Requereu o exequente a suspensão do feito (mov. 264.1). É a redação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Dessa forma, considerando que o montante dos débitos exequendos em nome do executado, ao que tudo indica, não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que inexitosas as tentativas de constrição de bens; com fulcro no §5º da citada Resolução, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. I.I. No transcorrer do prazo, deverá a Fazenda Municipal localizar e indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
I.II. Após, tornem conclusos.
II.
Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente.
III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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Advogados
DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
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I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado.
II.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, JOEL ARTHUR STADLER, STADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
Advogados
DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010788-02.2013.8.16.0033 Processo: 0010788-02.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002,31 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOEL ARTHUR STADLERSTADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
I. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Ainda, no julgamento do REsp 13777507/SP, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
II. Compulsando-se os autos e de acordo com a certidão retro, depreende-se que os requisitos elencados pelo STJ foram atendidos. Por tais motivos é que defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Órgãos prestadores de Serviços Notarias e de Registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do Serviço Público delegado.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, JOEL ARTHUR STADLER, STADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente.
4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, JOEL ARTHUR STADLER, STADLER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME
1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD e INFOSEG, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência:
I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________
III. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias úteis.
IV.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155.
Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo.
Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC:
I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação;
II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________
III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento.
Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos.
III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
IV) INFOSEG: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, promova-se a consulta em nome da parte executada. b) Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
V) SISTEMAS INDISPONÍVEIS A ESTE JUÍZO: a) Requerida a consulta aos sistemas SREI, CENSEC, ANAC e SNCR, ou outros sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 1.1. Disposições finais 1.1.1. Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 1.1.2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5