PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Fórum Criminal - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5350 - Celular: (41) 3263-5353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010789-60.2017.8.16.0028 -
DECISÃO
1. Retifique-se junto ao Projudi o endereço e o telefone de contato de Valdemar Pasquali, anotando-se aquele em que foi citado (seq. 482).
2. Da citação por edital de Durval Alves Cordeiro À seq. 409, a Defensoria Pública, curadora especial do requerido Durval Alves Cordeiro, apresentou contestação por negativa geral na qual, preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotados os meios de busca do requerido. Conforme se vê, foram expedidos mandados citatório para o endereço da parte, informado pela autora em exordial (Rua Luiz Berlesi, 53 ou no imóvel contíguo – seqs. 101 e 324).
No entanto, o mandado de seq. 101 retornou com a informação de que ele seria desconhecido no local, bem como na Rua Ângelo Tognato (seq. 164); por sua vez, o mandado de seq. 324 retornou com a mesma informação (seq. 332 e 356). Além disso, certificou-se que, nas buscas realizadas, foram encontrados diversos homônimos e que faltaram dados (RG, CPF, filiação, etc) para localizar o requerido (seq. 304.1 e 304.7).
Recentemente, a busca realizada junto à Copel, referente ao requerido, retornou negativa (seq. 443.1). Assim, maiores buscas de endereço do requerido restam impossibilitadas, dada a existência de homônimos e a falta de outros dados pessoais, de modo que a citação por edital é regular, motivo pelo qual a declaro válida.
3. Cite-se o requerido Ely Antonio de Melo no endereço informado à seq. 427.15 (chácara Campo Grande), local que se coaduna com a informação prestada por seu próprio filho à seq. 320. 3.1. Sendo negativa a diligência, promovam-se buscas do endereço de Ely junto ao Sisbajud, a qual restou faltante na última pesquisa realizada pela Secretaria (seq. 444/445), citando-o em eventual endereço ainda não diligenciado.
4. A fim de que não se alegue nulidade, oficiem-se as empresas de telefonia relativamente aos endereços do requerido Claudinei. 4.1. Cite-o nos endereços ainda não diligenciados, informados por ocasião da pesquisa realizada à seq. 444 e na que se fará junto às empresas telefônicas.
5.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas da carta precatória (seq. 487), retificando o endereço da carta de seq. 464, para que conste Rua Villa Maria, 162 ou 420 (conforme seq. 444.5, fl. 2).
6. No mais, cumpra-se o item “2.2” de seq. 440.
7. Int. D.N. Colombo, 16 de setembro de 2024. Lygia Maria Erthal Juíza de Direito