Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Destinatários
- MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, S FREY CONFECÇÕES
- Advogados
- EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), LUCAS DA SILVA WOSNIAK (OAB 64291/PR), ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA (OAB 33019/PR), MAURO VINICIUS NUNES FESTA (OAB 56266/PR), MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN (OAB 94395/PR), GABRIELA DELAZERI (OAB 85212/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010789-97.2024.8.16.0001 Processo: 0010789-97.2024.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$400.911,24 Autor(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Réu(s): S FREY CONFECÇÕES
SENTENÇA.
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ref. 32.2), determinando que se cumpra o seu conteúdo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em que pese o requerimento de suspensão, por não se tratar de ação de execução, a homologação do acordo enseja a extinção processual, de modo que eventual descumprimento deve ser objeto de cumprimento de sentença.
Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC, eventuais custas remanescentes restam dispensadas. Defiro a dispensa do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
