PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-05.2021.8.16.0190 Processo: 0010790-05.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$140.865,00 Impetrante(s): FRIGORÍFICO JR LTDA Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá ESTADO DO PARANÁ
I. O Estado do Paraná, por intermédio de procurador, opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada no mov. 55.1 que concedeu a segurança e reconheceu reconhecer o direito da impetrante (ora embargada) de não ser tributada pelo ICMS nas operações decorrentes do envio de mercadorias entre estabelecimentos próprios (matriz e filiais), situados neste ou em outros unidades da Federação. Aduziu que o julgado foi omisso porque deve ser atribuído impetrante embargada a responsabilidade de efetuar o recolhimento do imposto diferido referente às operações antecedentes beneficiadas, em razão da saída subsequente promovida pelo estabelecimento paranaense não ser objeto de nova prestação tributável, conforme determina o artigo 18, VI, da Lei n.º 11.580/1996.
Requereu o saneamento do vício apontado, com a menção da possibilidade de a Fazenda Pública glosar/estornar os créditos eventualmente gerados em relação às operações que acarretam o encerramento da fase de diferimento (mov. 58.1). A parte embargada, por sua vez, defendeu a manutenção do julgado ante a inexistência da omissão apontada (mov. 63.1). Eis o relato do essencial.
Decido.
II. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo.
HÁ omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno.
3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos). Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, todavia, não encontrarão provimento. No caso em análise não se depreende da omissão apontada, haja vista que a sentença não concedeu isenção ou qualquer forma de não tributação à embargada, de modo não se possível a incidência do citado artigo 18, VI, da Lei n.º 11.580/1996.
No caso dos autos foi reconhecida a inexistência de o fato gerador do ICMS correspondente à circulação jurídica de mercadorias por não haver a transferência de titularidade dos bens. Logo, não é caso de isenção ou não tributação, mas de verdadeira ausência/limitação do poder de tributar da Fazenda Pública em casos que envolvam a transferência de mercadorias entre estabelecimentos empresariais do mesmo titular.
Deve ser pontuado ainda que a sentença se fundamenta em entendimento de tese firmada em recurso repetitivo (STJ - REsp 1125133/SP – 1ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 10/09/2010) e em jurisprudência do egrégio TJPR. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
O MERO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE NÃO GERA A INCIDÊNCIA DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS. SÚMULA 166 DO STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.”
SENTENÇA
ESCORREITA QUANTO AO MÉRITO.CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU CORRETO TAMBÉM NESTE PONTO.
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0000564-42.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2021) Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado). Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto.
Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC.
Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes.
3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso).
Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
ACÓRDÃO
MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original). Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o recurso não encontrará provimento.
III.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DEIXO DE LHES DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a sentença guerreada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito