PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0010790-07.2017.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 08/09/2017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítimas: ESTADO DO PARANÁ LETICIA EMANUELE VANZZO Réu: JAIR DOS SANTOS
Vistos etc.
I. Trata-se de ação penal instaurada em face de JAIR DOS SANTOS, o qual foi denunciado pelos delitos dispostos nos artigos 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º Fato) e 331, caput, do Código Penal (2º Fato), em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 68.1. O Ministério Público alegou que a Lei nº 14.132/2021, publicada em 01/04/2021, inseriu o artigo 147-A do Código Penal e revogou expressamente o artigo 65 do Decreto-Lei 3.488/41.
Disse que, no entanto, nos presentes autos, a conduta do investigado não se enquadra na nova figura típica inserida no Código Penal. Assim, diante da ocorrência da abolitio criminis e a inexistência de habitualidade na conduta do acusado, não se configurando, portanto, o crime disposto no artigo 147-A do Código Penal, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado com relação ao delito disposto no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/41(mov. 131.1).
Eis a síntese do necessário, decido. Inicialmente, considerando que o presente caso versa sobre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, atualmente revogada, convém trazer alguns esclarecimentos sobre a sua tipicidade e as consequências jurídicas incidentes ao caso sobre o qual nos debruçamos. Vejamos. Na data de 31 de março de 2021 foi promulgada a Lei nº 14.132/21, a qual trouxe duas inovações no ordenamento jurídico brasileiro em âmbito criminal.
Dessas alterações, a primeira foi a criação de um novo tipo penal, denominado crime de perseguição ou “stalking”, previsto no artigo 147-A do Código Penal. Sob outro vértice, como consequência dessa inovação legislativa, ocorreu a revogação expressa da contravenção penal descrita no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que é justamente a infração penal imputada à acusada no inquérito policial. Em virtude disso, verifica-se a ocorrência da abolitio criminis com relação à referida infração penal imputada ao acusado, conforme será demonstrado nas linhas que se seguem.
Como bem se sabe, a mera revogação de um tipo penal, por si só, não acarreta na abolitio criminis indistintamente. Sobre esse instituto penal, há que se analisar se existe a ausência de continuidade do tipo de ilícito. Em suma, há que se ter a cautela, sobre se o fato revogado não passou a ser tipificado em outro tipo penal. Dessa forma, o que deve ser analisado nos autos é se a conduta imputada ao acusado, que era alcançada pelo artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, ainda continua sendo um fato típico, que se amolda a todos os termos e elementos do novo dispositivo inserido no Código Penal, em seu artigo 147-A, observando que o novo tipo penal possui algumas divergências do delito revogado e, a mais considerável, é a exigência de conduta de forma reiterada.
No caso dos autos, o Ministério Público indicou a não ocorrência do crime disposto no artigo 147-A do Código Penal (mov. 131.1). Por essas razões, e também em análise aos documentos acostados aos autos, evidenciado está que a conduta imputada ao acusado não se amolda aos elementos do novo tipo penal, já que este passou a exigir perseguição e prática reiterada da conduta, o que não se verifica no presente caso.
Sendo assim, acolho o pedido ministerial (mov. 131.1) e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação à infração penal disposta no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/41, nos termos do artigo 107, inciso III do Código Penal.
II. No mais, quanto ao crime de desacato, verifica-se que a denúncia foi recebida (mov. 78.1) e o réu foi citado por edital (mov. 89.1). Diante do não comparecimento do acusado, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 101.1). Conforme entendimento pacificado pela Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período máximo de suspensão do prazo prescricional pela regra do artigo 366, do Código de Processo Penal, é regulado pela pena máxima abstratamente cominada ao tipo e pelos prazos do artigo 109, do Código Penal.
No caso em apreço, o delito de desacato (artigo 331 do Código Penal) prevê uma pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, de forma que o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Contudo, há de observar que o réu possui mais de 70 (setenta) anos (nascido em 07/12/1948), de forma que, em conformidade com o artigo 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o agente é maior de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Logo, o prazo prescricional será reduzido pela metade, ou seja, passará a ser de 02 (dois) anos. Assim, com o decurso de 02 (dois) anos de suspensão processual, o prazo prescricional voltou a correr em 06/02/2021. Considerando o novo endereço indicado pelo Ministério Público (mov. 131.1), determino a nova tentativa de localização do acusado. Sendo infrutífera a diligência, desde logo INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos no mov. 131.1, porque o Ministério Público possui poder requisitório, com assento na Constituição da República e também nas Leis Orgânicas (artigo 129, incisos VI e VIII, da CF c/c artigo 8º da LC nº 75/93 e artigo 58 da LC/PR nº 85/99), e é parte no processo penal, podendo realizar essas diligências independentemente de intervenção judicial.
Somente depois de realizadas as próprias buscas e requisições, devidamente comprovadas nos autos, é que o Ministério Público poderá solicitar intervenção deste Juízo para buscas de dados do investigado. Assim, aguardem-se os autos em arquivo provisório, até o comparecimento pessoal do réu ou indicação de novo endereço pelo Ministério Público. A suspensão dos autos deve ser regrada pelo prazo prescricional, que se findará em 17/08/2022.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito