PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Processo: 0010790-13.2024.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS DE LIMA SILVA
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito do indiciado CARLOS DE LIMA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal – violência doméstica e familiar (consumado) – art. 129, ameaça contra mulher – condição sexo feminino e violência doméstica familiar (consumado) – art. 147, §1º, lesão corporal contra mulher – condição sexo feminino e violência doméstica e familiar (tentado) – art. 129, §13º, desobediência (consumado) – art. 330, desacato (consumado) – art. 331 e injúria (consumado) – art. 140.
2. O Ministério Público pleiteou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva do indiciado (mov. 8.1).
3. Inicialmente, determino que seja oficiado à autoridade policial para que recolha a assinatura do autuado na nota de culpa no prazo de 24 horas (mov. 1.11), o que constitui mera irregularidade incapaz de relaxar a prisão em flagrante. Dentro do prazo legal, a prisão foi comunicada à autoridade judicial. De outra parte, depreende-se do caderno policial que a materialidade e autoria do crime com relação ao investigado despontam dos depoimentos dos policiais encarregados da condução do flagrado (mov. 1.3 e 1.5), e, sobretudo, no depoimento da vítima (mov. 1.7), que relata que ela e sua filha sofreram violência física e verbal proferida pelo flagranteado, consistentes em empurrões, apertão no pescoço, tentativa de soco, ameaça e injúrias.
De acordo com os relatos e com o boletim de ocorrência de mov. 1.1, a ofendida ANA, enteada do flagranteado, contatou a polícia com sua mãe, a ofendida SANDRA, logo após a primeira sofrer empurrão, puxão de cabelo e ter seu pescoço apertado pelo flagranteado, em razão de uma discussão envolvendo o celular de ANA. SANDRA também teria sofrido tentativa de socos proferidos pelo ofensor, que xingou mãe e filha e proferiu ameaça de morte.
De outra parte, considerando que o (a) flagrado (a) foi preso (a) logo após o cometimento do crime, em situação que gera a presunção de que o cometeu, o flagrante da sua prisão foi escorreito, nos termos do art. 302, II, CPP. Sendo assim, ante a sua legalidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante do indiciado CARLOS DE LIMA SILVA, visto que presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV da CF/88 e legais contemplados nos arts. 301 a 306 do CPP.
4. Quanto à medida acautelar mais apropriada ao caso, sabe-se que, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao lado disso, para a decretação de tal segregação cautelar é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos elencados no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e (iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Não se pode deixar de dizer, por oportuno, que se insere, ainda, como requisito adicional para a decretação da prisão preventiva, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do CPP. Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
Sintetizando, são necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: (i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, (ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos ao crime imputado (ou reincidência / violência doméstica), (iii) insuficiência ou inadequação das outras medidas cautelares, (iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, (v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado e, por fim, (vi) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
A materialidade do crime consiste na existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De outra parte, constitui indícios suficientes de autoria elementos probatórios mínimos que evidenciem o autor do delito. Partindo desses pressupostos jurídicos, no intuito de se analisar a medida cautelar mais consentânea ao caso, primeiramente, cabe dizer que a materialidade e autoria do crime cometido pelo/a (s) autuado/a (s) já foram demonstradas por ocasião da homologação do presente flagrante.
Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, dos crimes: “lesao corporal violencia domestica e familiar (consumada) crimes contra a pessoa - art. 129, ameaca contra mulher - condicao sexo feminino e violencia domestica e familiar (consumada) crimes contra a pessoa - art. 147 §1, lesao corporal contra mulher - condicao sexo feminino e violencia domestica e familiar (tentada) crimes contra a pessoa - art. 129 §13, desobediencia (consumada) crimes contra a administracao publica - art. 330, desacato (consumada) crimes contra a administracao publica - art. 331 e injuria (consumada) crimes contra a pessoa - art. 140” (mov. 1.2).
No caso em tela, instruem o auto de prisão em flagrante delito os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, o depoimento de uma das vítimas, tudo a indicar que o flagrado teria agredido fisicamente, ameaçado e injuriado sua esposa e sua enteada. Evidenciam-se, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ressalta-se que a certidão de antecedentes criminais do ofensor evidencia seu histórico criminal relacionado à violência de gênero e giza sua periculosidade ante o cometimento de crimes de alto potencial ofensivo e com violência à pessoa.
Além disso, a conduta violenta do ofensor é corroborada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Mesmo na presença dos policiais, o ofensor continuou ameaçando e injuriando as vítimas, além de proferir xingamentos aos próprios policiais, resistindo à voz de prisão. É dado afirmar que o ofensor reiteradamente ameaça e agride a vítima SANDRA (mov. 1.14) e, no caso concreto, há indícios de autoria de crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica e contra a mulher (art. 129 §§ 9º e 13 do CP), sendo que este último crime possui pena privativa de liberdade máxima de 4 anos, cumprindo-se o requisito do art. 312, I do CPP para a decretação da prisão preventiva com a soma das máximas das penalidades dos crimes supostamente praticados.
Vale dizer, as circunstâncias dos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica e contra a mulher, de ameaça contra mulher, desobediência e desacato em face da equipe policial, em conjunto ao histórico criminal do ofensor, demonstram a prática reiterada de delitos e evidenciam o impacto significativo da(s) conduta(s) à ordem pública, sendo devida, assim, à manutenção da custódia (na forma do art. 312, caput, do CPP), havendo o risco concreto da realização de novas condutas ilícitas da mesma espécie.
Enfim, como apontou o Ministério Público no mov. 8.1: Encontra-se assim latente os pressupostos do resguardo da ordem pública, fator a respaldar a segregação cautelar, pois evidente a periculosidade social do agente, dada a gravidade concreta dos crimes pelos quais foi preso em flagrante delito, o modus operandi violento para a prática das referidas condutas e a condenação anterior por feminicídio - autos de ação penal nº 0010339-36.2016.8.16.0034.
5.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do/a autuado/a (s) em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública. 5.1. Expeça-se mandado de prisão em nome do/a (s) autuado/a (s). 5.2. Ciência ao autuado, ao seu defensor, se acaso já tiver sido constituído, ao Ministério Público e à autoridade policial. 5.2.1.
Oficie-se à Defensoria Pública ou, na falta desta em regime de plantão, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) da listagem indicada pela OAB-PR, para a devida defesa do/a (a) flagranteado/a (s), caso não tenha (m) constituído algum(a), na forma do art. 306, § 1º, do CPP.
6. Designo para amanhã, às 11 horas, a audiência de custódia do preso.
Intime-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz Plantonista