PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-56.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.472,18 Autor(s): Paula Francielle Costa Ramos Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por PAULA FRANCIELLE COSTA RAMOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. Em breve síntese, a autora afirma ser correntista do banco réu e proprietária do imóvel situado na Avenida Pioneiro Pedro Izidoro do Carmo, nº 230 B, Jardim Oriental, Sarandi PR.
Para fins de administração e intermediação da locação, firmou contrato com a empresa Paraná A R Imóveis, autorizando sua gestão do imóvel e o repasse mensal dos valores de aluguel conforme cláusulas pactuadas. A administradora celebrou em 14 de janeiro de 2022 o contrato de locação e incumbia-lhe repassar à autora os valores mensais, observando a conta bancária indicada. A autora comunicou expressamente a necessidade de alteração da conta de recebimento, nos termos da cláusula décima segunda, mas a administradora continuou realizando depósitos na conta do Itaú.
O banco, ao identificar os créditos efetuados pela imobiliária, realizou descontos automáticos para amortização de dívida de cheque especial, abatimentos que totalizaram R$ 7.236,09. Sustenta a autora que a instituição financeira utilizou valores destinados ao repasse de aluguel sem sua autorização expressa. Em sede de tutela de urgência, requer que o banco transfira imediatamente à autora o montante de R$ 7.236,09, correspondente aos valores descontados indevidamente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
É o resumo processual.
Decido.
2. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ainda sobre o tema: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). Assentado isto, com os olhos voltados ao que até então é possível extrair dos autos em juízo de cognição sumária, nota-se que o pedido formulado pela parte autora não comporta deferimento, pois não se encontram presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito. Embora invocada a legislação consumerista, o certo é que, para a concessão da tutela de urgência, o consumidor deve apresentar provas mínimas que permitam, em análise preliminar, o deferimento da medida.
No caso, não há elementos que indiquem, de plano, a inexistência de autorização para que a ré debite automaticamente valores depositados na conta para quitar o saldo devedor do cheque especial, tampouco se verifica indício de abuso por parte da instituição financeira. A autora não juntou documentos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de anuência ao débito automático, nem comprovou que os descontos seriam indevidos ou dissociados de relação jurídica válida.
Também não juntou aos autos qualquer informação acerca de tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. Assim, não é possível concluir, desde logo, pela irregularidade dos descontos, sendo inviável aferir, nesta fase processual, se houve ou não concordância da autora quanto às operações realizadas em sua conta corrente. A matéria demanda contraditório e eventual instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.
3. Considerando a extensa pauta de audiências; que não vislumbro para o caso dos autos possibilidade concreta de acordo; que a autora não manifestou interesse na conciliação, deixo de designar audiência preliminar de mediação/conciliação. Caso se vislumbre a possibilidade de conciliação durante a tramitação do feito, será designada data para o ato.
4. Sendo assim, determino o seguimento do feito com CITAÇÃO da parte requerida por meio eletrônico, ou não sendo possível por carta com AR, para apresentação de CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
5. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). Havendo pedido de citação por mandado, expeça-se.
6. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos.
7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado