MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogado
TIAGO DA COSTA MARCHI (OAB 62854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ AUTOS Nº 0010790-59.2019.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, lavrador, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 63629766 SSP/PR, filho de Divina Maria de Oliveira e de Pedro José Barbosa de Oliveira, natural de Paranavaí/PR, nascido em 15 de dezembro de 1976 (com 42 anos na data dos fatos), residente e domiciliado na Rua Conde Francisco Matarazzo, 164-B, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR.
1 –
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito Policial, denunciou CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA pela prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. A conduta do denunciado foi descrita da seguinte forma (mov. 15.1 e 15.2): “No dia 06 de junho de 2019, por volta de 17h35, na rua Mario Miola, 230, conjunto Luiz Lorenzetti, Paranavaí-PR, o denunciado CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA dolosamente, com consciência e vontade, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à ofendida NEORACIR ROCHA DOS SANTOS, ex-esposa, ocasião em que passou com um carro ao menos três vezes em frente à casa da vítima.
A medida protetiva foi concedida nos autos sob nº 18465- 44.2017.8.16.0130, com intimação do denunciado em 20 de dezembro de 2017, conforme se depreende da análise dos autos 18465- 44.2017.8.16.0130, movimento 08.1.” (sic) Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2019 (mov. 25), o réu foi pessoalmente citado (mov.
35) e apresentou resposta à acusação (mov. 43). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 46), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima, uma informante e o interrogatório do réu (mov. 121/122). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 126). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, alegando não haver prova da existência do elemento normativo do tipo.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa (mov. 130).
É o relatório.
Decido.
2 – MOTIVAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. Materialidade: A materialidade delitiva está provada pelo boletim de ocorrência (mov. 15.5), decisão concessiva de medidas protetivas (mov.
4 – processo n. 0018465-44.2017.8.16.0130), declarações colhidas na fase policial e pela prova oral coligida em juízo. Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Autoria: A vítima Neoracir Rocha dos Santos relatou que: o acusado é ex-marido da declarante; especificamente sobre o fato tratado na denúncia, a filha da declarante estava em frente de casa e o acusado passou de carro algumas vezes; isso aconteceu na frente da casa da declarante; naquela data, a declarante tinha medida protetiva que estava em vigor; o acusado não precisava passar por aquele local.
A informante Iorrana de Oliveira sinalou que: é filha do casal; o réu passou em frente da casa onde a declarante morava com a vítima; estava sentada na frente da casa com amigos; isso aconteceu várias vezes; conseguiu ver que era o acusado; o acusado não precisava passar por aquele local; a mãe da declarante estava dentro de casa, costurando, trabalhando; embora o problema da pensão, não é comum a vítima falar mal do pai da declarante; o acusado sempre foi agressivo e evita contato com ele.
JÁ o acusado CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA disse que: possui 46 anos de idade; é divorciado; possui um filho menor, fora do casamento; aufere renda mensal em torno de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); estudou até o 2º grau escolar; já respondeu a processo criminal por violência doméstica; foi casado com a NEORACIR por 22 anos; no ano de 2019 já estavam separados; no dia dos fatos admite que passou algumas vezes defronte à casa da vítima, porque as vias laterais estavam sendo recapeadas; não imaginou que alguém pudesse ver que estava passando naquela rua; subiu e depois desceu pela rua, apenas isso; foi até lá para buscar o filho na escola que teve fora do casamento; não parou na casa da vítima; a empresa de pavimentação é de Maringá/PR, por isso não pegou o comprovante de que as vias estavam sendo recapeadas; deve ter a guarda do filho; passou duas vezes na frente da casa da vítima; a rua da casa de seu filho é a Valdomiro de Carvalho, mas não se lembra se o número é o 248.
Como visto, a vítima Neoracir confirmou o descumprimento da medida protetiva. Tal versão foi corroborada pela declaração da informante Iorrana de Oliveira. Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Pela decisão de mov. 4 dos autos nº 0018465- 44.2017.8.16.0130, proferida no dia 18/12/2017, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Neoracir Rocha dos Santos, que impediam o acusado de se aproximar e manter contato, sendo a distância mínima a ser mantida de 200 (duzentos) metros.
Desse modo, o acusado, ciente da aplicação das medidas protetivas de urgência (devidamente intimado em 20/12/2017, conforme certidão de mov. 8), decidiu voluntariamente se aproximar do local de domicílio da ofendida, descumprindo a decisão judicial proferida nos autos nº 0018465-44.2017.8.16.0130. Como sabido, em casos tais, ante a ausência de testemunha presencial, deve ser conferido especial valor probatório à palavra da vítima.
Sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. HÁ de se levar em consideração que a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, restando o relato do acusado isolado nos autos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 700.***.***-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 27/08/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014)(grifei) LESÃO CORPORAL (ART. 129-§ 9º, CP) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Devidamente comprovada pela palavra da vítima corroborada por outros elementos cognitivos (laudo de lesões corporais e prova oral) -, a agressão física que sofreu por parte do apelante, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório, sobretudo em casos de violência Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ doméstica sem testemunhas presenciais. (TJ-PR 8388963 PR 838896-3 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 17/05/2012, 1ª Câmara Criminal)(grifei) AMEAÇA (ART. 147, CP) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, especialmente em delitos praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de prova. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 8443383 PR 844338-3 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 01/03/2012, 1ª Câmara Criminal) (grifei) Destarte, a meu ver, não há dúvida de que o denunciado agiu tal como descrito na denúncia.
Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115.
São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Sobre a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo, oportuno esclarecer que o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência se consuma no momento em que o agente pratica a conduta proibida na decisão judicial, e da qual tinha plena ciência, como no caso em questão.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (05) MESES E OITO (08) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.
I) PLEITO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM SEU DESFAVOR. BEM JURÍDICO PRIMORDIALMENTE TUTELADO PELA FIGURA TÍPICA PRECONIZADA NO ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06 É REPRESENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NA APROXIMAÇÃO DO ACUSADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO DE RIGOR.
2) DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE APTA A ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DA CARGA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008483- 64.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 17.09.2022) Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente.
Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. O réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Portanto, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível.
A propósito, embora os argumentos da defesa, não vislumbro presente a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, porquanto o acusado não apresentou qualquer prova da sua alegação, no sentido de que obrigatoriamente teve que transitar pela rua da vítima, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Sobre o ônus da prova, oportuno citar a jurisprudência tranquila do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ (...) Incumbe à defesa o ônus da prova da excludente de ilicitude/culpabilidade por ela alegada. (...) (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 748107-2 - Cianorte - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 12.05.2011) (...) O ônus da prova nos casos de ocorrência de excludentes de ilicitude é de quem as alega. (...) (TJPR ¬ 5ª
C. Crim. ¬ AC nº 290.770-8 ¬ Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira ¬ j. 04/08/2005). (...)
1. ‘(...) num processo em que não tenha sido alegada uma excludente ou que não haja qualquer prova de sua ocorrência, deve ser a mesma considerada como não provada, sendo condenado o acusado, se provados os demais elementos do delito e a sua autoria. Toda discussão surge quando há duvida sobre a existência de uma excludente de ilicitude. Em outras palavras, tendo sido alegada, por exemplo, a legítima defesa, e havendo duvida sobre sua ocorrência, o juiz deverá proferir uma decisão condenatória ou absolutória?
A posição predominante na doutrina entende que a dúvida sobre a excludente deve desfavorecer o acusado: provados todos os elementos do delito, se houver duvida sobre a existência de uma excludente, o acusado deve ser condenado. Tal posicionamento fundamenta-se em uma transposição simplista da regra segundo a qual o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso a ocorrência do fato típico, enquanto o réu tem o encargo de provar fatos impeditivos do direito do autor, que seriam as excludentes de ilicitude e culpabilidade.
Augente chega mesmo a afirmar que, na prova das exceções, o princípio in dubio pro reo se transforma em in dubio contra reum, pois, se assim não fosse, bastaria gerar uma pequena dúvida para ser absolvido. (GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ: Ônus da Prova no Processo Penal. RT. 2003. p.309/310).” (TJPR - 2ª C.Criminal - RAECA 669193-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 23.09.2010) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, POR DUAS VEZES, E CRIME DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO DA AMEAÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INADMISSIBILIDADE. CONDUTA DIVERSA QUE ERA PLENAMENTE EXIGÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011312-52.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.08.2022) Destaquei Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem.
3 –
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA, supraqualificado, como incurso nas sanções penais do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Da primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 93, o réu possui uma condenação definitiva por crime pretérito (processo n. 0001306-54.2018.8.16.0130), mas com trânsito em julgado no curso deste processo, sendo, portanto, portador de maus antecedentes. Frisa-se que inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou comprovado que a vítima se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Não incidem atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Do Regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Complexo Social de Paranavaí – CSPVAÍ (Rua Industrial Albino Ferracine, 1181, Bairro Res.
Fazenda Simone, Paranavaí – PR, Fone (44) 3423-6140), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 09:00 horas às às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Diante dos maus antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, CP).
Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive de natureza moral, pois ausente pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.643.051-MS e 1.675.874-MS, afetados como repetitivos relativos ao Tema nº 983, firmou a tese de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 3.2 – Disposições finais:
I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b)
Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ c) Expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado.
II) Notifique-se a parte ofendida (art. 201, §2°, CPP), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito Sentença – Autos nº 0010790-59.2019.8.16.0130
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogado
TIAGO DA COSTA MARCHI (OAB 62854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2516 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-59.2019.8.16.0130 Processo: 0010790-59.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEORACIR ROCHA DOS SANTOS Réu(s): CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA Considerando a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná, encerrando-se o período de vigência do teletrabalho extraordinário imposto pela pandemia da Covid-19, na forma do Decreto Judiciário nº 673/2021 – D.M.; Considerando a necessidade premente de otimizar a pauta de audiências deste Juízo, sobremaneira prejudicada pelas dificuldades inerentes à pandemia da Covid-19; Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o DIA 12/09/2022, ÀS 16:00 HORAS.
A audiência será presencial, reservando-se a videoconferência apenas para o caso de oitiva de pessoa residente fora do Juízo ou recolhida em unidade prisional fora do Juízo. Intime(m)-se e requisite(m)-se a apresentação em Juízo do(a)(s) acusado(a)(s), bem como intimem-se o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. Deprequem-se, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), eventuais atos que devam ser realizados fora desta comarca, consignando na carta precatória a data da audiência de instrução e julgamento ora designada.
Notifique-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado, e caso não tenha advogado constituído, nomeio, nos termos do art. 27, da Lei nº 11.340/06, o(a) Coordenador(a) do NUMAPE, nomeação extensível aos demais advogados integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimado(a) para o ato. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Int. e dil. Paranavaí, 28 de junho de 2022. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogado
TIAGO DA COSTA MARCHI (OAB 62854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-59.2019.8.16.0130 Processo: 0010790-59.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NEORACIR ROCHA DOS SANTOS Réu(s): CRISTIAN MARCIANO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o DIA 21/09/2022, ÀS 14:15 HORAS.
Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso. Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. e 513/2020 – D.M., a audiência será virtual, ressalvada impossibilidade técnica, caso em que será semipresencial.
Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ.
A audiência apenas não será realizada por questões técnicas ou se for inviável a participação das partes ou testemunhas por videoconferência, mediante justificativa idônea e fundamentada, uma vez que o CNJ já deliberou sobre a necessidade de justificativa plausível e fundamentada para o adiamento de atos que podem ser realizados por videoconferência (PP 3406-58.2020.2.00.0000), bem como que tal deliberação compete ao magistrado, mediante análise da fundamentação apresentada (PP 4576-65.2020.2.00.0000).
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta