PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-62.2018.8.16.0011 Processo: 0010790-62.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/09/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): KARINE FREIRE DUARTE Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1.Denota-se dos autos que, após o recebimento da denúncia (seq. 25.1), foi o réu citado através do aplicativo WhatsApp em 15/01/2021 (seq. 39.2).
Ainda, verifica-se que o réu compareceu ao feito em 27/01/2021 juntando procuração atualizada (com assinatura que se encontra em conformidade com o documento de identificação acostado à seq. 14.2, fl.
22) e petição na qual arguiu a nulidade da citação (seq. 42.1). A petição supra não foi analisada e, em 04/03/2021, o réu juntou aos autos resposta à acusação (seq. 45.1), alegando, preliminarmente, a ausência de justa causa. No mérito, por sua vez, negou os fatos que lhe foram imputados pela denúncia. Vieram os autos conclusos.
2. Sabe-se que inexistindo prejuízo à defesa não há que se falar em nulidade de citação[1]. Inclusive, sobre a possibilidade de citação através do aplicativo WhatsApp, destaco julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte.
4. Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 644543 / DF, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONCORDÂNCIA COM O FORMATO ADOTADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A nulidade de atos processuais penal leva em consideração a necessidade de respeito às garantias constitucionais, de modo que o reconhecimento do vício depende de demonstração de prejuízo experimentado pela parte em razão da inobservância das formalidades, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
2. Neste caso, o paciente foi citado por meio de aplicativo instantâneo de troca de mensagens por telefone celular (WhatsApp). Esse formato foi adotado pelo Tribunal a quo, sobretudo em razão da emergência sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus.
3. Neste caso, verifica-se que o paciente aderiu de forma voluntária à realização do ato na forma aqui questionada. Ademais, não há dúvida quanto à sua ciência da existência de processo criminal movido em seu desfavor, tendo em vista que manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública, não se constatando qualquer prejuízo às garantias constitucionais do paciente.
4. Além disso, o comportamento do acusado viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, o acusado ter concordado com a realização do ato processual para, em seguida, questionar a forma em que a citação se aperfeiçoou.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido." (STJ, RHC 140752 / DF, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Imperioso salientar que o Tribunal de Justiça do Paraná, em decorrência do atual cenário pandêmico, adotou medidas para o cumprimento de mandados de citação por meio eletrônico (arts. 22 e 27 do Decreto Judiciário 400-2021 e art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 – GCJ), sendo que do próprio mandado expedido nestes autos consta expressamente a ressalva de “Cumprimento preferencial por meio eletrônico” (seq. 39.1).
Para além, observa-se que o réu constituiu procurador nos autos (seq. 42.2) e já apresentou resposta à acusação (seq. 45.1). Por conseguinte, resta cristalino que a citação por meio eletrônico atingiu sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade.
3. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público sobre: i) o contido na resposta à acusação acostada à seq. 45.1; ii) o contido na informação juntada à seq. 46.1. 4.Oportunamente, retornem conclusos. 5.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A [1] APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NO FEITO E CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DECLARAÇÕES DE INFORMANTES E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANUTENÇÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE; PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA PRESUMIDAMENTE FAVORÁVEL AO RÉU E QUE NÃO ACARRETA REDUÇÃO DE PENA – PRECEDENTES; PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DE AGRAVANTES OU ATENUANTES.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘A', DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA (SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO) INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0035225-67.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.02.2021).