PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-63.2022.8.16.0030 Processo: 0010790-63.2022.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CRISLLAINE VASCONCELOS CABALLERO IOP ROGERIO ANTONIO IOP Réu(s): PADOVANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença.
Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Crislaine Vasconcelos Caballero Iop e Rogerio Antonio Iop contra Padovani Empreendimentos Imobiliários LTDA, na qual alegaram os autores que adquiriram de matrícula geral n. 18.071, lote n. 0176, quadra n. 12, dos Srs Evandro Carlos dos Santos e Sandra Araújo dos Santos em março de 2010, os quais adquiriram o bem de Darci Nogueira em março de 2002, a qual comprou o bem de Rolim Nogueira Pacheco em março de 1995, este que por sua vez adquiriu o bem de José Junior Nunes da Silva em junho de 1993.
Disserem que a soma da posse de todos os possuidores é de 29 anos, superior ao tempo necessário para caracterizar a usucapião. Argumentaram que cuidam do imóvel como se seu fosse, e exercem a posse de forma mansa pacífica e continua. Ao final, requereram a procedência do pedido inicial. Juntaram documentos. A inicial foi recebida (evento 13.1) A ré foi citada (evento 41.1) e não apresentou oposição ao pedido dos autores (evento 33.1).
A União (evento 38), o Estado (evento 40), o Município (evento
37) e o INCRA (evento 148) manifestaram desinteresse na causa. Os réus em local incerto e terceiros interessados foram citados por edital (evento 80.1). Os confinantes Leonardo Terto da Cruz (evento 47.1), Edson José da Cruz (evento 66.3), Marta Solange de Lara (evento 71.1), Rosely José Alves (evento 117.1), Anderson de Souza Mariano (evento 130.2), João Dolizete de Lara (evento 189.1), Maria Noemi de Lara (evento 190.1) foram todos citados e não contestaram a ação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e diante dos documentos juntados aos autos e por entender desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já presentes no processo, passo ao julgamento antecipado da ação. Assim, apesar da parte Autora pleitear a usucapião na modalidade ordinária, aplicando a fungibilidade, analiso o caso vertente por meio da modalidade extraordinária, pois não existe, dentre o rol dos documentos da petição inicial, contrato de compra e venda entre o possuidor primitivo e o proprietário registral do imóvel: “Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, tendo como requisitos essenciais o exercício da posse qualificada pelo tempo estabelecido por lei, ou na definição de Planiol e Ripert: “La prescripción adquisitiva o usucapión es um modo de adquirir la propiedad de una cosa mediante la posesión prolongada durante um período de tiempo determinado”[1] Do cotejo dos autos e dos elementos de convicção nele envoltos verifico que o pedido inicial é procedente.
Os autores afirmaram que exercem a posse sobre o imóvel de matrícula geral n. 18.071, lote n. 0176, quadra n. 12, posse exercida desde setembro de março de 2010, quando adquiriram o bem dos então possuidores Evandro Carlos dos Santos e Sandra Araújo dos Santos. Posse, por sua vez, é o exercício de fato de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). A posse pode ser comprovada por quaisquer meios lícitos de prova, em especial por documentos que atestem os atos de posse, vale dizer, que demonstrem o exercício anterior dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reinvidicar).
As fotografias do evento 1.15 confirmam que os autores fizeram do local sua residência e lá empreenderam obras de caráter produtivo: JÁ o contrato do evento 1.10, celebrado entre os antigos possuidores e os autores, evidenciam que ao menos em março de 2010 os autores tomaram posse do imóvel, isto é, há mais de 14 anos. Outrossim, os contratos juntados aos eventos 1.12/1.14 demonstram que o imóvel teve diversos possuidores pretéritos ao longo dos últimos 31 anos, período superior ao necessário para caracterizar a usucapião em sua forma extraordinária.
Por fim e não menos importante, a ré apresentou manifestação aos autos e não se opôs ao pedido dos autores, concordando expressamente com os pedidos declinados na petição inicial. Sendo a posse dos autores contínua, pacífica e como a de proprietário por mais de 10 anos, e constituído no local sua propriedade, reputo presente a posse ad usucapionem, apta a garantir a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva, a qual deve ser declarada.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos n. 0010790-63.2022.8.16.0030 para declarar o domínio, por aquisição originária decorrente de usucapião extraordinária, em favor de Crislaine Vasconcelos Caballero Iop e Rogerio Antonio Iop, do imóvel decorrente da matrícula geral n. 18.071, lote n. 0176, quadra n. 12, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com metragens, rumos, divisas e confrontações descritas no memorial descritivo do evento 1.20.
Deixo de condenar a ré em custas e honorários, uma vez que não houve pretensão resistida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensão por ser eles beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado das ações, expeça-se mandado para registro do domínio em favor dos autores ao Cartório de Registro de Imóveis, após satisfeitas as obrigações fiscais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1]Marcelo Planiol e Jorge Ripert (Marcel Planiol e Georges Ripert). Tratado Practico de Derecho Civil Frances. Tomo
III. Los Bienes. Havana, Cuba: Editora Cultural S.A, 1942. Pag. 589