PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-73.2024.8.16.0004 Processo: 0010790-73.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$26.805,48 Requerente(s): DIRCE ROSA DA SILVA (RG: 7313055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-72) Rua Antônio Francisco Saladini,
50 - Parque Pacheco Chaves - OURINHOS/SP - CEP: 19.904-520 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99961-7808 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
DECISÃO
INICIAL
1. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios, desde já fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor em execução, mesmo que a Fazenda Pública executada não apresente embargos/impugnação, conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS.
3. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV).
4. Não havendo oposição aos cálculos apresentados, desde já restam homologados, devendo o Estado do Paraná arcar com o pagamento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, eis que não estão isentas pela Lei 20.713/2021, conforme art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. 4.1. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme os patamares vigentes para expedição de RPV nas esferas Estadual e Municipal.
5. Ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise.
6.
Cumpra-se a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto