Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, THAIZA MOTA DOS SANTOS
- Advogados
- LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), SANDRA APARECIDA CUSTÓDIO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 32905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Processo nº: 0010790-74.2010.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): THAIZA MOTA DOS SANTOS
Vistos etc...
1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença requerida por UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR em face de THAIZA MOTA DOS SANTOS. 2.1. O artigo 921, §5º do CPC dispõe que, ouvidas as partes, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar acerca da prescrição, o exequente deixou decorrer o prazo in albis (movs. 11 e 14). Quando do julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
