PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-76.2025.8.16.0024 Processo: 0010790-76.2025.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.391,57 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida São Gabriel, 555, 5º Andar, - Itaim Bibi, - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 Réu(s): ELIEL RODRIGUES DE FARIA (RG: 87046877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-33) Simão Domacoski, 101 - Restinga Seca - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-390
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida.
2. Consta da cláusula "5. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" da cédula de crédito bancário de mov. 1.3 a alienação fiduciária, em favor da Autora, do veículo que foi financiado.
3. A mora está devidamente comprovada pelo demonstrativo de débito (mov. 1.7) e pela notificação extrajudicial da parte RÉ (mov. 1.9). Aqui, vale anotar que a missiva foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, o que é suficiente para regularidade da sua notificação. É que, pelo princípio da lealdade nos negócios jurídicos, as partes assumem a obrigação de informar corretamente seus dados cadastrais.
Não obstante, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, segundo a qual: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
4. Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser depositado com o Autor ou quem ele indicar. Expeça-se o mandado.
5. CITE-SE a parte RÉ (se possível por ocasião do cumprimento da liminar) para que, querendo, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, apresente resposta, ficando ciente de que, se no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar, a integralidade da dívida pendente for paga, entendida como todas as parcelas vencidas e vincendas, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor do débito, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
6. Conste-se do mandado que o não pagamento da dívida implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte Requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
7. Deve, ademais, a parte RÉ ser devidamente cientificada, por meio do mandado de citação, que deverá, quando da sua manifestação nos autos, cumprir o art. 3º, §2°, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021-CGJ indicando seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
8. Autorizo, desde já, o Sr. Oficial de Justiça, a usar os meios necessários para o cumprimento da medida que se impõe, observado o disposto no art. 846, §1º a 4º, do CPC.
9. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
10. Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
11. Acaso não encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei n. 911/69), independente de nova conclusão.
12. No mais, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que a ação de busca e apreensão não tem o condão de afastar, por si só, a publicidade da demanda, sendo certo que no caso inexiste interesse público ou social ou dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que legitimem a concessão do sigilo, nos termos do art. 189, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito