Autos nº 0010790-80.2024.8.16.0131
1. Tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, homologo o auto lavrado pela Autoridade Policial.
2. A Autoridade Policial já arbitrou fiança, se mostrando desnecessárias as demais medidas pelo Ministério Público na sua manifestação. Em razão disso, desnecessária a realização da audiência de custódia.
3. Ante a narrativa constante do auto de prisão em flagrante, especialmente a declaração e requerimento da vítima Rosangela Antônia Dums, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Marcos Wilian Kredens e Danrlei Biazi e auto de constatação provisória de lesões corporais (eventos 1.4/1.7 e 1.11), entendo prudente, por ora, determinar o afastamento do noticiado do lar conjugal, bem como a proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, incisos II e III, alínea “b”, da Lei nº 11.340/06, respectivamente.
Nestes termos, expeça-se mandado de intimação e de afastamento do indiciado do lar conjugal, dando-lhe ciência que o descumprimento da ordem judicial poderá ocasionar a decretação da sua prisão preventiva, conforme previsto no artigo 20 da referida lei. Fica autorizado, desde logo, eventual auxílio do 3º BPM no cumprimento da medida. Fixo em 06 (seis) meses o prazo de vigência das medidas protetivas.
4.
Intime-se também a vítima do conteúdo desta decisão.
5.
Intime-se o Ministério Público.
6. Após, aguarde-se a conclusão do inquérito. Diligências necessárias. Pato Branco, 26 de setembro de 2024. EDUARDO FAORO Juiz de Direito