PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-83.2024.8.16.0130 Processo: 0010790-83.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$112.227,87 Autor(s): Andre Eberle Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança por licença especial não gozada ajuizada por ANDRÉ EBERLE em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de um saldo de 13 (treze) meses não usufruídos, os quais convertidos em pecúnia importariam em R$ 112.227,87 (cento e doze mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 25.1) na qual não se opõe ao reconhecimento de doze meses da licença não usufruída, correspondente a quatro períodos aquisitivos, porém, impugna o 13° (décimo terceiro) mês porquanto o autor não teria completado o período aquisitivo.
Com a impugnação (mov. 29.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo renunciado o prazo pelo autor (mov.
33) e requerido o julgamento antecipado do feito pelo Estado do Paraná. É o relato do necessário. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo as provas documentais suficientes à resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Do mérito Sustenta a parte autora que é Policial Militar do Estado do Paraná, desde 21/05/1996, tendo passado para reserva remunerada em 27/03/2024.
Segundo a autora com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 217/2019, passou a ter direito a fruição/indenização de licença especial, eis que a referida lei garantiu aos militares estaduais o direito de três meses de licença especial, para aqueles que já haviam completado tempo residual superior a 5 (cinco) anos até a data da publicação da Lei nova. A Lei n. 6.174/70, que “estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná” disciplina, no artigo 247, caput e parágrafo único, sobre o direito à licença especial: Art. 247.
Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Entretanto, a Lei Complementar n° 217, de 22 de outubro de 2019, que instituiu o programa de fruição e indenização de licença especial, bem como a licença capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual, extinguiu os respectivos artigos, conforme depreende-se do artigo 2º da referida lei, in verbis: Art. 2.º Extingue as licenças especiais de que tratam os seguintes dispositivos: I -da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970: a)o inciso XI do art. 128; b)o inciso IX do art. 208; c)o art. 247; d)o art. 247; e)o art. 250; Não obstante tenha ocorrido a extinção das licenças especiais, a parte autora, que à época da reserva detinha 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de efetivo serviço, resta amparada pelo artigo 3°, § 2°, da respectiva Lei Complementar, que garantiu ao servidor civil e militar estável o direito de três meses de licença especial, desde que previamente não usufruída e com tempo residual superior ao período de 05 (cinco) anos até a data da publicação da lei.
Art. 3.º Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. (...) § 2.º O militar que, na data da publicação desta Lei, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins.
E neste sentido, observo que assiste parcial razão à parte autora, uma vez que, conforme indicado no histórico funcional (mov. 1.5), detém um acervo de 04 (quatro) períodos completos para licença especial, adquirido em data anterior à publicação da Lei Complementar n° 217, de 22 de outubro de 2019. Ressalta-se que o pedido da autora, inclusive restou reconhecido pelo requerido quanto aos quatro períodos não usufruídos.
JÁ quanto ao pagamento das licenças especiais não usufruídas dispõe o Decreto nº. 431/2020, em seu artigo 24: Art.
24. Nos termos da presente regulamentação, a Administração poderá, na forma dos arts. 25 e seguintes deste Decreto, converter administrativamente em pecúnia, com desconto e/ou parcelamento, as licenças especiais não fruídas: I -por servidor que passou à inatividade ou que, por qualquer razão, deixou de ter vínculo com o Estado, conforme art. 5.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019; II -por servidor ainda em atividade, conforme art. 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019.
Portanto, não restam dúvidas sobre a possibilidade da autora, em inatividade, converter seu acervo de licença especial em pecúnia. A propósito, sobre o assunto, tem decidido a egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO CÁLCULO DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. LEI ESTADUAL Nº 17.657/2013. ARTIGO 1º, §2º. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012948-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.06.2020). Grifo nosso. Portanto, constata-se devido os valores não pagos a autora, decorrentes do acervo de 04 (quatro) períodos de licença especial não usufruída, ou 12 (doze) meses, respeitando o estabelecido no artigo 3°, § 2° e 5°, da Lei Complementar 2017/19, sobre as condições para o efetivo pagamento.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar a autora ANDRÉ EBERLE, o valor relativo aos 12 (doze) meses não usufruídos, ficando seu montante para ser estipulado em sede de cumprimento de sentença, na medida em que são suficientes cálculos aritméticos para sua delimitação.
Sobre o valor da dívida deverá incidir atualização monetária pelo índice IPCA-e, a contar do vencimento da obrigação. Também deverá incidir juros moratórios indexados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
Registre-se que dada a natureza indenizatória das verbas ora reconhecida, não há incidência de imposto de renda. A questão é assente na jurisprudência, inclusive em razão do editado na Súmula 136 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a qual se pode traçar um paralelo para extrair conclusão coerente: “o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido. Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta