Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AZIR MODESTO SANTOS
- Advogado
- DANIELE DE OLIVEIRA LAZZERES (OAB 83703/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-97.2019.8.16.0182 Processo: 0010790-97.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): AZIR MODESTO SANTOS
I. A defesa nomeada ao réu Azir Modesto Santos opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 175.1, a qual julgou extinta a punibilidade do denunciado, em razão do óbito, sustentando, em síntese, que houve omissão em razão do não arbitramento de honorários em favor da patrona, pela atuação na defesa do réu durante a instrução processual (mov. 179.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
II. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois que tempestivos, bem como pertinentes. De fato, na sentença extintiva da punibilidade (mov. 175.1) não foram arbitrados honorários em benefício da advogada dativa, em razão de sua atuação ao longo da instrução processual, o que lhe é de direito. Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração opostos para o fim de sanar a omissão atinente ao arbitramento de honorários advocatícios, fazendo constar da sentença de mov. 175.1 o seguinte: "Considerando a atuação da defensora dativa durante parte da instrução processual, conforme nomeação de mov. 109.1, em favor do acusado Azir Modesto Santos, e, não existindo neste Juízo atuação da defensoria pública municipal ou estadual, com base no art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94, fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) à Dra.
Daniele de Oliveira Lazzeres, inscrita na OAB/PR sob o nº 83.703", e mantenho inalterados os demais pontos da sentença atacada.
