TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010790-97.2025.8.16.0017 Recurso: 0010790-97.2025.8.16.0017 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CASEMIRO ALVAREZ FILHO Embargado(s): Cassia de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURDIDADE – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos e analisados estes autos de Embargos de Declaração nº 0010790-97.2025.8.16.0017 ED, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram, como Embargante, Espólio de Casemiro Alvarez Filho e, como Embargada, Cassia de Oliveira.
1. Espólio de Casemiro Alvarez Filho opôs Embargos de Declaração ao acórdão (mov. 15.1) proferido por esta Décima Câmara Cível nos autos do Apelação Cível nº 0011636-56.2021.8.16.0017, que contou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA
SENTENÇA
RECORRIDA – (2) MÉRITO – CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA E INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA, COM INTERCEPTAÇÃO DA REGULAR TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO, CAUSANDO A MORTE DO MOTOCICLISTA – CULPA DO RÉU RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL, COM REFLEXOS NA SEARA CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A CULPA/RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO PELO EVENTO DANOSO – ART. 935 DO CC, ART. 91, INC.
I, DO CP E ART. 63 DO CPP – ANÁLISE QUANTO AO ACIDENTE RESTRITA À ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, PREVISTA NO ART. 945 DO CC, ANTE A NÃO ADMISSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL –– CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DECORRENTE DA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU – EXCESSO DE VELOCIDADE DESENVOLVIDA PELO MOTOCICLISTA NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS COM BASE EM CONJECTURAS – (3) DANOS MORAIS – VIABILIDADE DA PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (4) DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NA INDENIZAÇÃO – ACOLHIMENTO – SÚMULA 246 DO STJ – (5)
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que “é de rigor o aclaramento da prestação jurisdicional embargada, a fim de que seja sanada a omissão, reformando o r. acórdão para que se reconheça a existência a efetiva corroboração do excesso de velocidade do genitor da embargada ocasionando a culpa concorrente” e que “cabe ainda o prequestionamento do art. 371 e 457 do CPC”.
Assim, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem conhecimento. Isso porque a parte embargante tomou ciência do acórdão impugnado em 11/04/2024 (data da leitura automática da intimação), iniciando-se a partir daí o prazo recursal (mov. 17): Logo, o prazo de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração se encerrou no dia 23/04/2025, de modo que o recurso oposto em 30/04/2024 é intempestivo.
3. De conseguinte, não conheço dos presentes embargos de declaração. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora